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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8979, de 27 de maio de 2026

Lei nº 8979/2026

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Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e as condições definidos nesta Lei
Art. 2.
A autorização de que trata esta Lei compreende a cooperação financeira com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo neste Estado.
Parágrafo únicoPara fins de adesão ao regime de que trata o caput, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar o requerimento de adesão do Estado do Piauí, por meio de ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, concordando:
Iem oferecer contribuição correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, com base na média do padrão histórico de consumo de óleo diesel no território deste Estado, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026;
IIque o encargo total cabível ao Estado do Piauí não poderá exceder ao valor correspondente ao produto da média do padrão histórico de consumo de óleo diesel no território deste Estado, estabelecido no Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, sobre a contribuição de que trata o § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;
IIIcom a retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e com o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição deste Estado, conforme o disposto no inciso II;
IVque, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição devida pelo Estado, nos termos do inciso III, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE subsequentes, até a retenção integral do valor;
Vem submeter-se às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349/2026 e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica, até 31 de maio de 2026, conforme previsto no art. 4º da referida Medida Provisória.
Art. 3.
As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado do Piauí para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito orçamentário especial para

LEI 8979 (0024375100) SEI 00009.005226/2026-64 / pg. 1 atender às despesas decorrentes da cooperação financeira de que trata esta Lei.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 7 de abril de 2026.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2026

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/05/2026, às 06:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024375100 e o código CRC 6C1AB4A2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024375100 00009.005226/2026-64

LEI 8979 (0024375100) SEI 00009.005226/2026-64 / pg. 2

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