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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8970, de 25 de maio de 2026

Lei nº 8970/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.

Institui a Política Estadual Piauiense de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos principais desta Política:
Ifomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências;
IIvalorização da diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;
IIIincentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
IVampliação do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva;
Vgarantir que as mulheres recebam o mesmo valor de premiação que os homens nas competições esportivas;
VIdiminuir a evasão das atletas femininas por falta de incentivo e estrutura.
Art. 3.
As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte incluem:
Ioferta de capacitação e treinamento continuados às mulheres atletas, desde o nível amador até o profissional;
IIampliação da representatividade feminina nos cargos de decisão, arbitragem, técnicos e em áreas administrativas dos clubes e entidades esportivas;
IIIpromoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
IVrealização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado;
Vplanejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VIvedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
VIIrealização de workshops e eventos sobre a importância da inclusão feminina e sobre os direitos das mulheres no esporte.
Art. 4.
Para alcançar os objetivos desta política, poderão ocorrer parcerias entre órgãos governamentais, instituições privadas, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, com o intuito de:
Ipromover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
IIcomputar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
IIIrealizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes,

LEI 8970 (0024323733) SEI 00010.004707/2026-13 / pg. 1 entidades, ligas e comitês esportivos.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de maio de 2026.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(Assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/06/2026, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024323733 e o código CRC 59E76EAC.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024323733 00010.004707/2026-13

LEI 8970 (0024323733) SEI 00010.004707/2026-13 / pg. 2

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