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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8962, de 21 de maio de 2026

Lei nº 8962/2026

Institui a Política Estadual de Cuidados no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADOS

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, considerando as múltiplas desigualdades, inclusive as regionais.
§ 1ºTodas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2ºO direito ao cuidado compreende o direito de ser cuidado, de cuidar e de praticar o autocuidado.
Art. 2.
A Política Estadual de Cuidados é dever do Estado do Piauí, em corresponsabilidade com os municípios, as famílias, o setor privado e a sociedade civil organizada.
Art. 3.
A Política Estadual de Cuidados será implementada de forma transversal, intersetorial e descentralizada, por meio do Plano Estadual de Cuidados.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Cuidados:
Igarantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;
IIpromover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
IIIpromover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IVincentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
Vpromover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VIpromover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;

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VIIpromover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado;
VIIIpromover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado;
IXreduzir as desigualdades regionais do Piauí, promovendo o desenvolvimento equilibrado entre os diferentes territórios de desenvolvimento, com foco na inclusão social, na geração de oportunidades e no fortalecimento das capacidades locais;
Xfortalecer a rede de atenção básica de saúde e assistência social, garantindo a ampliação do acesso, a melhoria da qualidade dos serviços, a integração das políticas públicas e a promoção do cuidado integral às pessoas e famílias em todo o território estadual;
XIvalorizar e incentivar as práticas culturais comunitárias de cuidado, reconhecendo saberes tradicionais, fortalecendo vínculos solidários e promovendo ações coletivas que contribuam para o bem-estar, a equidade e a coesão social nas comunidades locais; e
XIIapoiar, especialmente, os povos e comunidades tradicionais do Piauí, como quilombolas, indígenas, ciganos, migrantes e apátridas, assegurando o respeito às suas identidades culturais, a promoção de seus direitos sociais e o fortalecimento de suas formas próprias de organização, cuidado e convivência comunitária.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Icuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem estar de todas as pessoas;
IIorganização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
IIIcorresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IVcorresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
Vmúltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensões de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, gênero, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VIuniversalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
VIItrabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6.
São princípios da Política Estadual de Cuidados:
Irespeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;

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IIuniversalismo progressivo e sensível às diferenças;
IIIequidade e não discriminação;
IVpromoção da autonomia e da independência das pessoas;
Vcorresponsabilidade social entre homens e mulheres;
VIantirracismo;
VIIanticapacitismo;
VIIIanti-etarismo
IXinterdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
Xdireito à convivência familiar e comunitária;
XIparentalidade positiva;
XIIvalorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas;
XIIIpromoção do cuidado responsivo;
XIVrespeito às tradições culturais do povo piauiense; e
XVrespeito às diversidades geográficas e socioculturais dos territórios, considerando os biomas/áreas de transição e suas especificidades.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 7.
São diretrizes da Política Estadual de Cuidados:
Ia integralidade do cuidado;
IIa transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
IIIa garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas ações, programas e projetos;
IVa atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, segurança e proteção social, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, moradia, segurança nutricional e alimentar, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
Va simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VIa acessibilidade em todas as dimensões;
VIIa territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIIIa articulação federativa;
IXa formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a)servidoras e servidores estaduais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b)prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c)trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários;
Xo reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos;
XIfortalecimento da articulação entre o Estado e os municípios piauienses, visando a implementação integrada de política de cuidados, a otimização de recursos e a promoção de ações conjuntas que garantam maior efetividade e alcance das iniciativas em todo o território estadual;
XIIincentivo a criação de serviços regionais de cuidados em áreas de difícil acesso, com vistas à ampliação da cobertura e da equidade territorial, assegurando atendimento a populações residentes em regiões rurais, comunidades tradicionais, assentamentos, territórios

LEI 8962 (0024246454) SEI 00201.000722/2025-64 / pg. 3 quilombolas e demais localidades; e

XIIIintegração com programas estaduais existentes, como o Programa Saúde da Família, as ações de Assistência Social, os programas de Educação Inclusiva e todos os outros compatíveis com a Política Estadual de Cuidados, de forma a promover uma abordagem intersetorial e contínua do cuidado, articulando políticas públicas e otimizando recursos humanos, materiais e financeiros.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a integralidade do cuidado compreende o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimensões, como receptoras e provedoras do cuidado, considerados os contextos social, econômico, familiar, territorial e cultural em que estão inseridas.

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 8.
A Política Estadual de Cuidados terá como público prioritário:
Icrianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
IIpessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IIIpessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IVtrabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado;
Vtrabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado;
VIfamílias em situação de vulnerabilidade social no semiárido piauiense e periferias urbanas;
VIIpopulação em situação de rua, assentados e pessoas em ocupações urbanas e rurais;
VIIIcomunidades tradicionais do Piauí, tais como quilombolas, indígenas, ribeirinhos, extrativistas, pescadores artesanais, ciganos e demais povos e comunidades.
§ 1ºAs múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Estadual de Cuidados.
§ 2ºA ampliação do público prioritário da Política Estadual de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, às demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESTADUAL DE CUIDADOS

Art. 9.
O Poder Executivo Estadual elaborará, no prazo de até 06 (seis) meses, o Plano Estadual de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, órgãos responsáveis e estratégias de monitoramento.
§ 1ºO Plano Estadual de Cuidados buscará a consecução de seus objetivos por meio de ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social, direitos humanos, políticas para as mulheres, políticas para a igualdade racial, políticas para os povos e comunidades tradicionais, políticas para pessoas com deficiência, desenvolvimento agrário e agricultura familiar, entre outras.
§ 2ºO Plano será construído com participação social, garantindo a escuta das comunidades e movimentos sociais.
§ 3ºO Plano Estadual de Cuidados disporá, no mínimo, sobre:
Igarantia de direitos e promoção de políticas públicas para a pessoa que

LEI 8962 (0024246454) SEI 00201.000722/2025-64 / pg. 4 necessita de cuidados e para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, incluídos a criação, a ampliação, a qualificação e a integração de serviços de cuidado, os benefícios, a regulamentação e a fiscalização de serviços públicos e privados;

IIestruturação de iniciativas de formação e de qualificação para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, inclusive estratégias de apoio ao exercício da parentalidade positiva;
IIIfomento à adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
IVpromoção do trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, incluídos a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social, o enfrentamento da precarização do trabalho e a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional para essas trabalhadoras e esses trabalhadores;
Vestruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
VIpolíticas públicas para a transformação cultural, relativas à divisão racial, social e entre homens e mulheres do trabalho, para o reconhecimento e a valorização de quem cuida e do cuidado como trabalho e direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres;
VIIestruturação de iniciativas de formação destinadas a servidoras e servidores públicos, a prestadores de serviços de cuidados e à sociedade; e
VIIIaprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema para subsidiar a gestão da Política Estadual de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado.
§ 4ºO Plano Estadual de Cuidados será implementado por meio da atuação intersetorial, da articulação entre municípios e da integração entre as redes pública e privada de serviços, programas, projetos, ações, benefícios e equipamentos destinados à garantia do direito ao cuidado.
Art. 10.
Estado buscará a adesão dos Municípios à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração dos planos municipais de cuidados que articulem os diferentes setores.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 11.
Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Cuidados, coordenado pela Secretaria Da Mulher do Piauí, com composição mínima de representantes das secretarias de Saúde, Educação, Trabalho, Planejamento, Segurança Pública, Assistência Social, Universidades, além de representantes da sociedade civil.
Art. 12.
Poder Executivo estadual disporá sobre a estrutura de governança do Plano Estadual de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação interfederativa, a participação e o controle social.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os Municípios.
Art. 13.
Estado e os Municípios piauienses poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.

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Parágrafo únicoAs entidades públicas e privadas deverão atuar em estrita observância aos princípios, às diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Estadual de Cuidados.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 14.
A Política Estadual de Cuidados será custeada por:
Idotações do orçamento estadual consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública estadual participantes do Plano Estadual de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
IItransferências voluntárias da União;
IIIcontrapartidas municipais;
IVemendas parlamentares;
Vrecursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
VIparcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/05/2026, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024246454 00201.000722/2025-64

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