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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8961, de 20 de maio de 2026

Lei nº 8961/2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a Prefeitura Municipal de Caracol/PI, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a

TÍTULO GRATUITO – , para Prefeitura Municipal de Caracol - Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ nº 06.553.622/0001-23, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, localizado na Rua Luiz Ribeiro, nº 187, Centro, CEP 64.795-000, Caracol/PI, matriculado sob nº 590, conforme Anexo Único.

unico

Art. 2.
O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à implantação de uma creche escolar em tempo integral, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1ºÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
§ 2ºA entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2026.

LEI 8961 (0024241335) SEI 00011.020267/2025-51 / pg. 1

ANEXO ÚNICO

Proprietário: Estado do Piauí Imóvel: Terreno + Edificação Área do terreno: 2.455,88 m² Área construída: 682,72 m² Matrícula: nº 590, Livro 02 de Registro de Imóveis, folha 73v, na Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Caracol-PI, em nome do Estado do Piauí (ID. 0022233081)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/05/2026, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024241335 e o código CRC B9FA9015.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024241335 00011.020267/2025-51

LEI 8961 (0024241335) SEI 00011.020267/2025-51 / pg. 2

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