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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8951, de 29 de abril de 2026

Lei nº 8951/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça definirá a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como o cronograma de execução no exercício, observadas a conveniência e a oportunidade.

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) 2026, destinado a servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Podem aderir ao PAI os(as) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores(as) públicos(as) do Estado do Piauí, considerando o tempo exercido como servidor(a) efetivo(a) do Poder Judiciário, acrescido dos tempos eventualmente averbados.
§ 1ºSerão computados, para efeito desta lei, exclusivamente, os tempos averbados com contribuição previdenciária comprovada por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.
§ 2ºNão poderá aderir ao PAI servidor(a) que estiver respondendo a:
Isindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar;
IIprocesso judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 3ºA adesão ao PAI implica a:
Ipermanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;
IIirreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIimpossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação do ato de aposentadoria.
§ 4ºÉ de responsabilidade do(a) servidor(a) a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores a sua investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí, antes de formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como apresentar Certidão do Tempo de Contribuição original, quando for o caso, do tempo averbado.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência, devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data de aposentadoria compulsória do(a) servidor(a), limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para qualquer efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem

LEI 8951 (0023834514) SEI 00010.003304/2026-57 / pg. 1 de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

§ 2ºA indenização de que trata este artigo:
Iserá paga direta e exclusivamente ao(à) servidor(a) que formalizar adesão ao PAI, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, desde que dentro do número de vagas estabelecido no art. 4º;
IIserá paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºAo(A) servidor(a) aposentado(a) pelo PAI será pago saldo independente referente aos períodos de férias suspensas, por necessidade do serviço público e de licençaprêmio não fruídos até a data de adesão ao programa, a ser regulamentado por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, expedido durante o exercício em vigor.
§ 4ºPara efeitos desta lei, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 5ºNa apuração do tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Piauí serão levados em consideração o exercício de cargos em comissão, estes comprovados por Certidão do Tempo de Contribuição, e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
Art. 4.
O número de aposentadorias a serem concedidas pelo PAI/2026 fica limitado a 33 (trinta e três) vagas e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o(a) servidor(a) que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Parágrafo únicoAs adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica de solicitação, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e decididas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Justiça:
Ireceber os pedidos de adesão ao PAI;
IIiniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los;
IIIbaixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria oriundos do PAI serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Piauí no ano de 2026.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por resolução do Plenário do Tribunal de Justiça.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 29 de abril de 2026.

(assinado digitalmente) Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO Presidente da Assembleia Legislativa

(*) Lei de autoria do Poder Judiciário (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 05/05/2026, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8951 (0023834514) SEI 00010.003304/2026-57 / pg. 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0023834514 e o código CRC ABBC53C7.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0023834514 00010.003304/2026-57

LEI 8951 (0023834514) SEI 00010.003304/2026-57 / pg. 3

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