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Lei Estadual do Piauí nº 8948, de 6 de abril de 2026

Lei nº 8948/2026

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Altera a Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010, que instituiu o Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faz saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 12, o § 1º do art. 13, o § 1º do art. 14 e o § 3º do art. 35 da Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 12.
prazo de garantia do FUNGEP poderá ser superior ao contratado na operação de crédito, quando houver renegociação de dívida.
Parágrafo únicoO limite máximo para a garantia de que trata o caput é de 72 (setenta e dois) meses." (NR)

"

Art. 13.
........................................... ...........................................................
§ 1ºA garantia do FUNGEP somente poderá ocorrer em renegociação de dívida quando autorizada, antes do início da execução judicial do crédito, e será cobrada Taxa de Concessão de Garantia Adicional (TCG-a) proporcional à prorrogação concedida, cujo valor será revertido em favor do patrimônio do Fundo na data da sua homologação, calculada conforme a seguinte fórmula: TCG-a = K x VR x %GO x PA Onde: K= fator de concessão de garantia, em %; VR = valor renegociado; %GO = percentual da garantia original do FUNGEP na operação; PA = número de meses adicionais completos, compreendidos entre a data da renegociação e o vencimento da operação. ............................................." (NR)

"

Art. 14.
..........................................
§ 1ºO Presidente do COFUNGEP poderá aceitar solicitação de honra da garantia em prazo superior ao estabelecido no caput, desde que devidamente justificado pelo gestor e não ultrapasse o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do início da execução judicial. ............................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de abril de 2026.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES

LEI 8948 (0023357013) SEI 00223.000955/2025-17 / pg. 1

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 12/04/2026, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0023357013 e o código CRC 58066A9A.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0023357013 00223.000955/2025-17

LEI 8948 (0023357013) SEI 00223.000955/2025-17 / pg. 2

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