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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8946, de 2 de abril de 2026

Lei nº 8946/2026

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Altera a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, e a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º .................................................................................................

VIIveículo, de fabricação nacional, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

XVIII - veículo, de fabricação nacional, de propriedade de motorista profissional autônomo, que exerça sua atividade por meio de aplicativo, limitado o benefício a um veículo por beneficiário, desde que:

a)o motorista de que trata este inciso esteja, há pelo menos 10 (dez) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permita a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade;
b)a atividade de motorista profissional por meio de aplicativo seja comprovadamente a única fonte de renda do proprietário;
c)o profissional cumpra número mínimo de viagens, em conformidade com o disposto em regulamento e por meio de comprovação emitida pela respectiva plataforma de transporte por aplicativo.
§ 7ºO benefício previsto no inciso VII somente se aplica a veículo automotor, cuja base de cálculo, na data do fato gerador, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (NR)
Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 48.
............................................................................................. ............................................................................................................
§ 3ºNos processos de lançamento tributário com valor do tributo acima do previsto no § 1º e de até 100.000 UFRs, o parecer do representante da Fazenda Pública poderá, a seu critério, ser feito verbalmente durante a sessão." (NR)

"

Art. 53.
..............................................................................................
§ 1ºO Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, observado o

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disposto no art. 48 desta Lei. ............................................................................................................" (NR)

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor:
Iem 1º de janeiro de 2027, em relação ao art. 1º;
IIna data de sua publicação, em relação ao art. 2º.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/04/2026, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0023352100 e o código CRC 3D47E36E.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0023352100 00009.003096/2026-25

LEI 8946 Lei do IPVA (0023352100) SEI 00009.003096/2026-25 / pg. 2

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