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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8945, de 1 de abril de 2026

Lei nº 8945/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Piauí, o Programa de Gestão Especial da Oferta - PGEO, com a finalidade de assegurar, em caráter excepcional e temporário, a integralidade da oferta dos componentes curriculares previstos para os cursos de graduação.

Institui o Programa de Gestão Especial da Oferta - PGEO, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PGEO destina-se a suprir necessidades emergenciais de oferta de disciplinas, mediante a adesão voluntária de docentes integrantes do quadro permanente ou contratados por tempo determinado das IES pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, para ministrarem disciplinas além do limite da carga horária regular de seu regime de trabalho.
Art. 3.
A participação no PGEO:
Iterá caráter excepcional e temporário, pelo prazo estritamente necessário para o restabelecimento da normalidade da oferta acadêmica e superação da situação de urgência;
IInão implicará alteração do regime jurídico do cargo original;
IIInão gerará incorporação, reflexos previdenciários ou direito adquirido de qualquer natureza;
IVdependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da instituição ofertante;
Vno caso de docentes contratados por tempo determinado, a participação no PGEO ficará automaticamente limitada à vigência do respectivo contrato, não gerando prorrogação, renovação ou qualquer expectativa de permanência.
Art. 4.
Os participantes do PGEO farão jus a uma bolsa de caráter indenizatório e temporário, denominada Bolsa de Incentivo à Docência (BID), paga exclusivamente durante a vigência da atividade, destinada a compensar o acréscimo temporário de encargos docentes.
§ 1ºA bolsa de que trata o caput:
Inão se incorpora à remuneração ou subsídio;
IInão constitui base de cálculo para quaisquer vantagens, gratificações ou terço de férias;
IIInão se estende a afastamentos, licenças ou períodos sem efetiva prestação da atividade docente.
§ 2ºO valor da bolsa, os critérios de pagamento e os limites máximos de participação serão definidos em regulamento aprovado pelos Conselhos Superiores de cada IES.
Art. 5.
O PGEO será executado mediante parceria entre as IES e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, à qual competirá operacionalizar a concessão e o pagamento das bolsas, mediante convênio ou instrumento jurídico congênere.

LEI 8945 (0023346997) SEI 00089.003649/2026-05 / pg. 1

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das IES ou de suplementação do Tesouro Estadual, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.
O PGEO terá vigência limitada ao período de adequação da oferta de componentes curriculares previstos nos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) das IES, podendo ser suspenso ou encerrado a qualquer tempo, mediante ato próprio das IES, devidamente motivado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/04/2026, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0023346997 e o código CRC 9D959F86.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0023346997 00089.003649/2026-05

LEI 8945 (0023346997) SEI 00089.003649/2026-05 / pg. 2

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