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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8937, de 27 de janeiro de 2026

Lei nº 8937/2026

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Art. 1.
Esta Lei tem por finalidade estabelecer medidas para evitar, fiscalizar e conscientizar a população sobre os acidentes envolvendo animais soltos nas vias públicas do estado do Piauí.

Dispõe sobre a prevenção, fiscalização e conscientização da população acerca dos acidentes com animais soltos nas vias públicas estaduais e cria a política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito envolvendo animais nas rodovias do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se animal solto nas vias aquele que não está devidamente contido em propriedade privada, local apropriado ou em vias cercadas.
Art. 3.
Fica criada a política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito envolvendo animais nas rodovias do estado do Piauí.
Art. 4.
São objetivos da política estadual de prevenção e resposta integrada a sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais:
Iinstituir uma política pública multiagências estabelecendo o controle e redução nos índices de sinistros de trânsito envolvendo animais como prioridade de governo e compromisso com a sociedade, cujo engajamento é fundamental para o sucesso desta política;
IIconstruir uma gestão eficiente e capacitada capaz de coordenar os atores e recursos necessários para implementação, avaliação e monitoramento da evolução da política.
Art. 5.
A política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito envolvendo animais em rodovias estaduais compreende uma ação integrada e coordenada entre os órgãos corresponsáveis pela segurança pública, meio ambiente, segurança viária, transportes, agricultura e pecuária, visando:
Idifusão e intercâmbio de informações e conhecimento, como estatísticas, programas de boas práticas, indicadores de desempenho;
IImobilização de usuários, atores governamentais, não governamentais, poder privado, empresariais, educacionais, técnicos e acadêmicos para encontrar soluções e ações operacionais e administrativas viáveis e aceitáveis visando o controle e a redução dos sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais;
IIIplanejamento e estruturação de infraestrutura física e de sinalização visando à mitigação de risco, em especial em locais com maior incidência de registros de ocorrências de sinistros envolvendo animais.
Art. 6.
O Poder Executivo estadual, em colaboração com os municípios, deverá promover ações de prevenção de acidentes com animais soltos nas vias, em conformidade com as leis estaduais e federais vigentes.

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Art. 7.
Serão realizadas campanhas de conscientização da população com o intuito de informar sobre os riscos dos acidentes com animais soltos nas vias e destacar a responsabilidade dos proprietários em mantê-los devidamente contidos.
Art. 8.
O Poder Executivo estadual poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, visando à execução de programas de prevenção, fiscalização e conscientização relacionados aos animais soltos nas vias.
Art. 9.
O Poder Executivo estadual deverá produzir relatórios periódicos sobre as ações de prevenção e fiscalização dos acidentes com animais soltos nas vias, divulgando publicamente os resultados obtidos.
Art. 10.
art. 3º da Lei nº 5.802, de 15 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.
§ 1ºDemonstrado o interesse no resgate, o proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação para resgatar o animal apreendido, mediante o pagamento de multa observando-se como parâmetro o porte e a quantidade de animais apreendidos da seguinte forma:
Itratando-se de animais de médio porte: 100 (cem) UFIR-PI por cabeça;
IItratando-se de animais de grande porte: 300 (trezentos) UFIR-PI por cabeça. .................."
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2026.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/01/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0022134631 00010.016050/2025-56

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