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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8933, de 8 de janeiro de 2026

Lei nº 8933/2026

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Art. 1.
Fica instituído no estado do Piauí o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica - DRC - em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.

Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa tem os seguintes objetivos:
IVETADO;
IIcapacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO;
Art. 3.
São diretrizes do Programa:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIo acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;
IVa oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.
Art. 4.
As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, deverão:
IVETADO;
IIassegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado;
IIIpromover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.
Art. 5.
Deverá ser garantida a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e manejo da Doença Renal Crônica.

LEI 8933 (0021890861) SEI 00010.015797/2025-97 / pg. 1

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2026.

(assinado eletronicamente) ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Governador do Estado do Piauí em exercício

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Matr.0000000-0, Governador, em exercício, em 09/01/2026, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021890861 e o código CRC BD1EE787.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021890861 00010.015797/2025-97

LEI 8933 (0021890861) SEI 00010.015797/2025-97 / pg. 2

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