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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8921, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8921/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e a vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do estado do Piauí.

Institui diretrizes para a Escola Amiga do Agro no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistem em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3.
São diretrizes da Escola Amiga do Agro:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIdisseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
IIIaprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola; e
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental;
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4.
São objetivos dessas diretrizes para a Escola Amiga do Agro:
Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
IIeliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
IIIestimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IVdifundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5.
Para a implantação das diretrizes da Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8921 (0021838473) SEI 00010.015799/2025-86 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de janeiro de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/01/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021838473 e o código CRC 34EB11CE.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021838473 00010.015799/2025-86

LEI 8921 (0021838473) SEI 00010.015799/2025-86 / pg. 2

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