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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8919, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8919/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas.

Institui a Política de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas e a Semana Estadual das Ciências nas Escolas no calendário oficial do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
Ipromover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história das ciências;
IIarticular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;
IIIestabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais;
IVestimular a criação e desenvolvimento de polos e ambientes que propiciem a promoção das ciências no estado do Piauí.
Art. 3.
Constituem finalidades da Política de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
Iincentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a interetransdisciplinaridade e o desenvolvimento de metodologias de ensino;
IIdespertar o interesse e a curiosidade dos estudantes e da população em geral para as ciências, por meio de informações e atividades lúdicas;
IIIestimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas do Piauí e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;
IVorganizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobre popularização das ciências e tecnologias;
Vaprimorar a iniciação científica nas escolas do Piauí, promovendo o ensino;
VIincentivar à participação das meninas piauienses na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;
VIIestimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;
VIIIfomentar o reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais;
IXimpulsionar a valorização e o apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.
Art. 4.
Fica instituída no calendário oficial do estado do Piauí, a Semana Estadual

LEI 8919 (0021835696) SEI 00010.015982/2025-81 / pg. 1 das Ciências nas Escolas, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, em consonância com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo únicoO Poder Executivo atuará para a criação e publicação de revista de divulgação científica anual, no formato físico ou online, que contenha o conteúdo das principais pesquisas e atividades apresentadas durante a Semana Estadual das Ciências nas Escolas.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de janeiro de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/01/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021835696 e o código CRC E4DAD900.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021835696 00010.015982/2025-81

LEI 8919 (0021835696) SEI 00010.015982/2025-81 / pg. 2

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