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Lei Estadual do Piauí nº 8918, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8918/2026

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis de sua propriedade ou de interesse para incorporação ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF), para fins de implantação de projetos habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar os seguintes imóveis ou a adotar as medidas necessárias para sua incorporação ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável por sua gestão e operacionalização no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para a construção de moradias destinadas à população de baixa renda:
Iimóveis do "Habita Centro": Localizados no quarteirão formado pelas Ruas Barroso, Félix Pacheco, Treze de Maio e São Pedro, Praça Saraiva, bairro Centro, município de Teresina, estado do Piauí. Os imóveis compõem o antigo "Complexo de Segurança" onde funcionaram o 1º Batalhão da Polícia Militar, o Instituto Médico Legal, a Coordenação de Transportes da Secretaria de Segurança, o 9º Batalhão da Polícia Militar, a Central de Flagrantes, e o Batalhão de Polícia Rodoviária do estado do Piauí;
IIimóvel do "Residencial Sonho Não Acabou II": Situado no bairro Uruguai, CEP: 64.073-470, Zona Urbana, município de Teresina, estado do Piauí;
IIIimóvel "Passárgada II": Localizado na zona urbana do município de Teresina, estado do Piauí.
Parágrafo únicoA descrição completa e o memorial descritivo dos imóveis de que trata este artigo serão apresentados e devidamente instruídos no processo administrativo específico de cada doação.
Art. 2.
Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com o encargo de construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, e constarão dos bens e direitos integrantes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Art. 3.
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário (FAR) para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Art. 4.
O descumprimento do encargo previsto no art. 2º desta Lei, ou a não utilização dos imóveis para os fins estabelecidos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), implicará a revogação automática da doação.
Parágrafo únicoNa hipótese de revogação da doação, os imóveis e todas as

LEI 8918 (0021835395) SEI 00010.016046/2025-98 / pg. 1 benfeitorias existentes reverterão ao patrimônio pleno do estado do Piauí, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação, e sem direito a indenização ou reparação ao donatário.

Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da doação e à regularização dominial dos imóveis, incluindo a desafetação, se necessária, por meio de portaria emitida pela Secretaria de Estado da Administração, e os procedimentos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do estado do Piauí, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/01/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021835395 e o código CRC 9ED47753.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021835395 00010.016046/2025-98

LEI 8918 (0021835395) SEI 00010.016046/2025-98 / pg. 2

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