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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8908, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 8908/2025

Reconhece o "Requeijão Cardoso" como Patrimônio Cultural e Turístico Imaterial do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reconhecido o Requeijão Cardoso como Patrimônio Cultural e Turístico Imaterial do estado do Piauí, em razão de sua importância histórica, social, econômica e cultural para a identidade do povo piauiense.

CAPÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 2.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o registro, valorização e preservação do Requeijão Cardoso, nos termos da legislação de proteção do patrimônio cultural e turístico imaterial.
Art. 3.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ipreservar e valorizar o saber-fazer artesanal do Requeijão Cardoso como parte da identidade cultural do Piauí;
IIincentivar e apoiar os produtores locais na continuidade da produção tradicional, promovendo a inclusão produtiva e o fortalecimento da economia local;
IIIpromover ações de divulgação e fomento do Requeijão Cardoso como elemento da gastronomia piauiense, incentivando o turismo cultural e gastronômico;
IVgarantir a salvaguarda da tradição e das técnicas artesanais de produção do Requeijão Cardoso, evitando o seu desaparecimento diante da industrialização alimentar.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E INCENTIVOS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de estudos, registros históricos, capacitações e eventos voltados à preservação e valorização do Requeijão Cardoso.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 dezembro de 2025.

LEI 8908 (0021697895) SEI 00010.015284/2025-86 / pg. 1

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021697895 e o código CRC 46C0642B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021697895 00010.015284/2025-86

LEI 8908 (0021697895) SEI 00010.015284/2025-86 / pg. 2

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