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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8903, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 8903/2025

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a instituição Grupo de Teatro Harém Pictures, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a

TÍTULO GRATUITO – , para a instituição Grupo de Teatro Harém Pictures, inscrita no CNPJ sob nº 07.709.033/0001-54, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na Rua 7 de setembro, nº 150, Centro/Norte, sem matrícula, na cidade de Teresina/PI, com memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

unico

Art. 2.
O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à instalação e ao funcionamento da sede do referido grupo, que há 40 (quarenta) anos desenvolve atividades voltadas à área teatral, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1ºÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.
§ 2ºA entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
§ 3ºFica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2025.

LEI 8903 (0021694945) SEI 00002.009497/2025-78 / pg. 1

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: ESTADO DO PIAUÍ (SENAR) Município: TERESINA - PI Área = 310,00 m² Perímetro = 82,00 m DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 9.437.009,36m e E 742.501,28m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA SETE DE SETEMBRO (DEC. LEI Nº 1.506 - 19/04/76, com azimute de 333°57'22,45" por uma distância de 10,00m até o vértice M02, de coordenadas N 9.437.018,35m e E742.496,88m; deste segue confrontando com a propriedade de PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TERESINA , com azimute de 63°57'22,45" por uma distância de 31,00m até o vértice M03, de coordenadas N 9.437.031,96m e E742.524,74m; deste segue confrontando com a propriedade de ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES LEAL, com azimute de 153°57'22,45" por uma distância de 10,00m até o vértice M04, de coordenadas N 9.437.022,97m e E742.529,13m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTADO DO PIAUÍ, (Antigo: FORUM CENTRAL), com azimute 243°57'22,45" por uma distância de 31,00m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021694945 e o código CRC D1E52101.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021694945 00002.009497/2025-78

LEI 8903 (0021694945) SEI 00002.009497/2025-78 / pg. 2

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