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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8901, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 8901/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples, destinada a estabelecer objetivos, princípios e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, nas comunicações com a população.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Linguagem Simples deverá observar a norma-padrão da Língua Portuguesa e o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em vigor.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Linguagem Simples tem por finalidade tornar a comunicação do Poder Público estadual mais compreensível e acessível à população, especialmente às pessoas com baixa escolaridade, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, bem como dinamizar a prestação do serviço público.
Parágrafo únicoSão objetivos da Política Estadual de Linguagem Simples:
Iobjetivo geral: estimular, na gestão pública piauiense, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nas cidadãs e nos cidadãos e assegurando à população o acesso a informações claras e compreensíveis;
IIobjetivos específicos:
a)garantir que todas as pessoas consigam localizar rapidamente as informações públicas, compreendê-las de imediato e utilizá-las com facilidade e segurança;
b)romper com a cultura escrita complexa, promovendo o uso de linguagem empática, inclusiva e acessível;
c)criar condições para que a gestão pública estadual utilize linguagem compreensível e clara em todos os formatos -- escritos, audiovisuais, verbais ou outros -- e em todos os canais de comunicação;
d)otimizar o atendimento à população, contribuindo para a redução dos custos administrativos;
e)assegurar a transparência, de modo a promover a confiança da população na gestão pública e em seus serviços;
f)incentivar a participação social e o controle das ações da gestão pública pela população;
g)facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples instituída por esta Lei:
Iempatia e foco na cidadã e no cidadão;
IItransparência;
IIIfacilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IVparticipação social, com base na cocriação;

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Vfacilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
VIfacilitação do exercício dos direitos dos cidadãos;
VIIredução de desigualdades;
VIIIdesburocratização da linguagem;
IXconfiança no Estado;
Xinovação.
Art. 4.
Para fins desta Lei, considera-se:
ILinguagem Simples: conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la;
IIDiretrizes para o uso da Linguagem Simples: conjunto de orientações sobre clareza, concisão e design para a produção de documentos e comunicações de fácil entendimento.
Art. 5.
São diretrizes para o uso da Linguagem Simples:
Iplanejar e produzir textos em linguagem que considere as necessidades e o ponto de vista da cidadã e do cidadão;
IItransmitir, por meio da linguagem, empatia, respeito e cordialidade;
IIIdividir os textos em parágrafos curtos, com até cinco linhas, e, sempre que possível, organizar as informações em tópicos e dar títulos às seções, bem como utilizar listas, tabelas e recursos gráficos, quando couber;
IVpreferir frases curtas , em ordem direta (sujeito-verbo-objeto) e na voz ativa;
Vsubstituir, sempre que possível, termos técnicos e jurídicos por palavras de uso comum, evitando estrangeirismos e siglas sem a devida explicação;
VIevitar o uso de estrangeirismos que não sejam de emprego corrente, bem como de siglas não acompanhadas de sua respectiva explicação, devendo o nome completo anteceder a sigla;
VIIevitar sequências de substantivos abstratos que representam conceitos sem forma concreta;
VIIIevitar frases intercaladas;
IXevitar redundâncias e palavras desnecessárias, bem como palavras imprecisas;
Xorganizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
XIutilizar elementos visuais, como ícones, infográficos, fotografias, entre outros, para complementar e reforçar a mensagem textual;
XIItestar, junto à população, a facilidade de leitura e compreensão dos textos;
XIIIcompreender a comunicação escrita e oral do governo como um diálogo voltado ao exercício da cidadania;
XIVadotar linguagem acessível às pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVevitar o uso de novas formas de flexão de gênero e número que se afastem das regras gramaticais consolidadas, do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Art. 6.
A Linguagem Simples será adotada em todos os documentos, comunicações, formulários, sites, aplicativos e serviços prestados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, e deverá respeitar os seguintes aspectos:
Iclareza: garantir que o conteúdo seja direto e livre de jargões, evitando o uso excessivo de termos técnicos ou de difícil compreensão, bem como palavras imprecisas e redundantes;
IIobjetividade: apresentar as informações de forma concisa, sem rodeios nem ambiguidade;

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IIIacessibilidade: garantir que a linguagem seja acessível a diferentes públicos, incluindo às pessoas com deficiência, utilizando recursos como tradução em libras, audiodescrição e versões em braille, quando necessário;
IVtransparência: assegurar que as informações públicas sejam claras e facilmente compreendidas pela população, promovendo a cidadania e o exercício da democracia.
Parágrafo únicoAs etapas de construção da linguagem simples a ser adotada nos termos do caput deste artigo, compreendem o planejamento, a redação, a revisão e o teste, consoante definido no Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais do Piauí, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários, atendendo às especificidades culturais e regionais.
Art. 8.
A adoção da Linguagem Simples deverá ser acompanhada de ações de capacitação contínua dos servidores públicos estaduais, para que estes possam aplicar, de forma eficaz, as normas desta Lei em suas atividades cotidianas.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser custeadas por meio da dotação orçamentária de cada órgão e entidade.
Art. 9.
A Secretaria da Administração - SEAD/PI ficará responsável, de forma concorrente com outras entidades e organizações especializadas, pela elaboração de orientações gerais, por meio de manuais e treinamentos sobre o uso da Linguagem Simples, com a seguinte finalidade:
Icriar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de Linguagem Simples;
IIincorporar a Linguagem Simples em seu planejamento estratégico;
IIIparticipar de redes e instituições conectadas ao tema da Linguagem Simples.
Parágrafo únicoOs manuais e treinamentos deverão incluir exemplos práticos de termos técnicos e jurídicos tipicamente usados na administração pública piauiense e suas simplificações correspondentes.
Art. 10.
s órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão revisar, periodicamente, seus documentos e comunicações, adaptando-os à Linguagem Simples sempre que necessário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11.
Fica facultado às cidadãs e aos cidadãos do Estado do Piauí, por meio de ouvidorias e canais de atendimento, sugerir ajustes na linguagem utilizada pelos serviços públicos, visando à melhoria contínua da comunicação.
Art. 12.
não cumprimento das disposições desta Lei poderá resultar em medidas administrativas, nos termos dos regulamentos aplicáveis a cada órgão ou entidade estadual.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

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(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

Etapas de Construção da Linguagem Simples 1. Planejamento Definir o propósito do documento e identificar o público-alvo, cooperando para que a linguagem esteja orientada às reais necessidades da população. 2. Redação A partir das diretrizes de Linguagem Simples, organizar o texto de modo que o público-alvo encontre e compreenda facilmente as informações. 3. Revisão Revisitar o documento já simplificado, respondendo:

a. o início do texto traz as informações essenciais? b. os parágrafos estão curtos e seguem a ordem de importância das informações?

c. são usados tópicos e marcadores visuais quando possível?

d. são usadas palavras amigáveis e usuais? e. são evitados termos técnicos, jargões e estrangeirismos quando possível? f. as siglas usadas no texto estão devidamente explicadas? g. as expressões e palavras desnecessárias foram excluídas? h. está de acordo com a ortografia?

i. há erros de digitação?

4. Teste Avaliar o nível de compreensão e a facilidade de leitura do documento simplificado.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021694481 e o código CRC 74505233.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021694481 00002.003040/2025-50

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