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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8899, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 8899/2025

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Art. 1.
As parcelas do Imposto sobre Bens e Serviços que aos municípios pertencem, nos termos do inciso IV, "b" e do § 2º do art. 158 da Constituição Federal, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei.

Dispõe sobre mecanismo de distribuição do IBS às Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
25% (vinte e cinco por cento) da Receita Base do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS do Estado do Piauí, após as deduções previstas em Lei Complementar, serão creditados, pelo Comitê Gestor do IBS - CGIBS, aos municípios piauienses, conforme coeficiente de participação que considere os seguintes critérios:
I80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, na forma do que dispuser ato do Poder Executivo;
III5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental previstos em ato do Poder Executivo;
IV5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
§ 1ºDo montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo, serão deduzidos:
Io percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
IIo percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2ºO valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido em Lei Complementar que regulamenta o CGIBS.
§ 3ºO cálculo dos coeficientes de participação de cada município compete à Secretaria da Fazenda do Estado, sem prejuízo da aferição e eventuais ajustes a serem procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4ºOs prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda no cálculo do coeficiente de participação.
Art. 3.
A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, a população de cada área abrangida.
Parágrafo únicoSe de outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o Tribunal de Contas do Estado tomará por população da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas:
Ino caso de fusão ou incorporação: o somatório das populações até então atribuídos aos territórios anexados;
IIno caso de criação ou desmembramento: a parcela da população percebida pelo

LEI 8899 (0021691171) SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 1 município-tronco, na mesma proporção do território apartado, considerada a área total submetida a fracionamento.

Art. 4.
A Secretaria Estadual de Fazenda, se necessário, expedirá ato disciplinando a aplicação da presente lei, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui estabelecidos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 19/12/2025, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021691171 e o código CRC E17A90D0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021691171 00009.012092/2025-57

LEI 8899 (0021691171) SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 2

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