Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa em caráter definitivo, nos termos do artigo 39-A, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024, dos direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento em direitos creditórios regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).§ 1ºPara fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
Ipreservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
IImanter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente perante o devedor ou contribuinte;
IIIassegurar à Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, do órgão de administração tributária e de outros órgãos titulares de créditos cedidos a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IVrealizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
Vabranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.
§ 2ºEntende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele objeto de:
Itransação tributária, negócio jurídico processual ou confissão de dívida;
IIadesão a programa de parcelamento, especial ou não, ainda que rompido, cancelado ou rescindido;
IIIdeclaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IVlançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional, e não impugnado ou contestado judicialmente.
LEI 8898 (0021690841) SEI 00009.012603/2025-31 / pg. 1
§ 3ºA cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários não abrange a parcela pertencente aos municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 158 e no
art. 159, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
§ 4ºA cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei.
§ 5ºA cessão de direitos creditórios deverá contemplar a segregação do fluxo financeiro decorrente da arrecadação dos direitos cedidos, de acordo com mecanismos usuais de mercado, para o recebimento direto e incondicional pelo cessionário dos valores a que fará jus quando do efetivo pagamento pelos devedores.
§ 6ºA emissão e distribuição pública de valores mobiliários lastreados em direitos creditórios cedidos pelo Estado, consistente em operação de securitização de créditos, deverá observar a legislação e regulamentação de mercado de capitais editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os procedimentos usuais em operações da mesma natureza, incluindo:
Icontratação, de acordo com o regramento estabelecido na Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, da instituição financeira responsável pela estruturação da securitização e distribuição pública dos valores mobiliários lastreados nos direitos creditórios cedidos, à qual incumbe indicar o emissor dos valores mobiliários para celebração de instrumento contratual com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda;
IIcontratação direta, pelo emissor, dos serviços acessórios necessários ou pertinentes para o êxito da operação de securitização, tais como agência de rating, auditoria, agente fiduciário, custodiante e assessoramento à cobrança dos créditos cedidos, observados os valores ou percentuais praticados no mercado, e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Fazenda e incorporadas ao Edital e contrato celebrado nos termos do inciso I.