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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8896, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 8896/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, o Programa Estadual Agente Jovem Ambiental - AJA, destinado à promoção da inclusão social e ambiental de jovens no Estado do Piauí, mediante estímulo à participação cidadã em projetos socioambientais sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento de competências e habilidades, a ampliação de oportunidades de geração de renda, o fortalecimento do protagonismo juvenil e a preservação do meio ambiente.
§ 1ºA SEMARH será responsável pela execução, coordenação e monitoramento do Programa Estadual Agente Jovem Ambiental - AJA.
§ 2ºPara a execução e o aprimoramento das ações do Programa, o Poder Executivo, por meio da SEMARH, poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas da administração, inclusive para fins de cofinanciamento.

Institui o Programa Estadual Agente Jovem Ambiental - AJA/PI como política pública de educação, formação e inclusão socioambiental de jovens em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Estadual Agente Jovem Ambiental:
Ipromover o desenvolvimento de competências e habilidades para a atuação de jovens em suas comunidades, por meio de capacitação em políticas de desenvolvimento sustentável e educação ambiental;
IIfortalecer a educação ambiental no âmbito comunitário;
IIIfomentar o protagonismo juvenil e o sentimento de pertencimento territorial;
IVapoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas em nível local;
Vqualificar social e profissionalmente os jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 3.
O Programa Estadual Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens piauienses em situação de vulnerabilidade social que atendam aos seguintes requisitos:
Iter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
IIestar matriculado na rede pública de ensino, ou tê-la concluído, ou ser seu egresso;
IIIestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
§ 1ºA habilitação dos jovens ao Programa ocorrerá mediante processo seletivo, precedido de Edital de Chamamento, no qual constarão as regras do procedimento, bem como os direitos e compromissos do Agente Jovem Ambiental.
§ 2ºO Edital de Chamamento poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos no caput deste artigo para fins de qualificação como Agente Jovem Ambiental.
§ 3ºO jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental - AJA.
§ 4ºO ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante

LEI 8896 (0021690497) SEI 00130.007867/2025-77 / pg. 1 a celebração, com a SEMARH, de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do

§ 1ºdeste artigo.
Art. 4.
O Programa Estadual Agente Jovem Ambiental será desenvolvido em duas fases, uma fase de capacitação e uma de execução, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Os participantes receberão:
Iformação inicial e continuada com carga mínima de 60 (sessenta) horas;
IIcertificação emitida pela SEMARH;
IIIauxílio financeiro mensal, condicionado à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades mensais.
Art. 6.
Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de auxílio financeiro mensal ao Agente Jovem Ambiental, destinado a viabilizar o desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoO auxílio financeiro referido no inciso III do art. 5º será devido pela SEMARH, tendo seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no Edital de Chamamento.
Art. 7.
A atuação dos jovens selecionados para o Programa AJA ocorrerá sob orientação pedagógica supervisionada, buscando, em especial:
Ipromover a sensibilização das comunidades para a prevenção, identificação e a solução de problemas ambientais;
IIcontribuir para a implementação de projetos, atividades ou ações de educação ambiental, com foco no enfrentamento dos principais problemas socioambientais identificados pelos agentes jovens ambientais em suas comunidades;
IIIcontribuir para a identificação e o registro de iniciativas socioambientais e de educação ambiental nos territórios, incluindo coletivos de juventude;
IVapoiar a gestão ambiental da SEMARH no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e à defesa de espaços especialmente protegidos;
Vestimular a participação ativa das comunidades, escolar e do entorno, na adoção de estratégias que promovam mudanças positivas nas condições socioambientais e favoreçam o desenvolvimento local, territorial e estadual;
VIcolaborar em ações de valorização da sociobiodiversidade, respeitando os valores sociais, culturais, religiosos e espirituais locais e regionais;
VIIcontribuir para iniciativas voltadas à conservação dos recursos hídricos e ao aproveitamento sustentável e uso racional das águas, visando à melhoria da qualidade de vida das populações residentes e à gestão de conflitos relativos ao seu uso;
VIIIauxiliar na implementação de programas setoriais e projetos de educação ambiental e de mobilização social direcionados à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos;
IXcontribuir para a promoção de respostas às mudanças climáticas, por meio de medidas que impulsionem a justiça climática e ambiental.
Parágrafo únicoAs atividades realizadas pelo Agente Jovem Ambiental deverão ser comprovadas mediante a apresentação de relatórios mensais.
Art. 8.
O Programa de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, sem o prejuízo de outras fontes, públicas ou privadas.

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Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 19/12/2025, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021690497 e o código CRC 392C8D9C.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021690497 00130.007867/2025-77

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