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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8895, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 8895/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 4.980.000.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões de reais).
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados em investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, transformação digital, aporte de capital em empresas estatais ou sociedades de economia mista, e outras ações integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, observada a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, sob a forma "pro solvendo", as receitas previstas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento firmados conforme disposto no art. 1º.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, diretamente da conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em agência a ser indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos.
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas referidas neste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8895 (0021690245) SEI 00017.003753/2025-54 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 19/12/2025, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021690245 e o código CRC 052A4AA5.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021690245 00017.003753/2025-54

LEI 8895 (0021690245) SEI 00017.003753/2025-54 / pg. 2

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