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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8894, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 8894/2025

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso do Parque Estadual Potycabana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do Parque Estadual Potycabana, localizado em Teresina, imóvel integrante ao patrimônio imobiliário do Estado, conforme descrição no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoA outorga autorizada por esta Lei se dará mediante:
Iprocesso licitatório na modalidade concorrência, e observará as normas e exigências previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como nas suas posteriores alterações e outras leis eventualmente sancionadas e aplicáveis à espécie;
IIcelebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da concessão, especialmente sobre seu caráter oneroso e as obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 2.
A concessão de uso do imóvel descrito no Anexo I desta Lei:
Iterá prazo de duração de 35 (trinta e cinco) anos;
IIinclui realizações de atividades esportivas e de lazer, atividades culturais e turísticas, atividades comerciais e de serviços, feiras e exposições, promover certames de caráter educativos que visem a desenvolver e divulgar conhecimentos científicos e técnicos em torno das atividades ambientais, entre outras;
IIIcompreende o exercício do direito de exploração para fins de obtenção de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Art. 3.
Será permitida a transferência de recursos públicos, para investimentos exclusivos por meio de subsídios em obras públicas, observados os art. 14, da Lei nº 8.987/1995, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a responsabilidade de avaliar e aprovar a autorização de subsídios, nos termos do art. 3º desta Lei, conforme as diretrizes estabelecidas no inciso II do art. 18 da Constituição Estadual do Piauí.
Parágrafo únicoA proposta de concessão e a solicitação de subsídio deverão ser submetidas ao Conselho de Gestor de PPP e não poderá ultrapassar o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 5.
O prazo de concessão conta-se a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo ao respectivo contrato quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 6.
A concessão autorizada na forma desta lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo únicoO concessionário responderá, a partir da assinatura do contrato, pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da

LEI 8894 (0021690238) SEI 00002.011439/2025-12 / pg. 1 concessão a que autoriza esta Lei.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Área do Imóvel: 51.737,36m² Área da Concessão: 46.141,78 m²

De acordo com a Certidão de Interior Teor (Serviço Registral da 3ª Zona, no livro de Registro Geral nº 02, à ficha 01, sob o nº 104.351) do imóvel, temos: AV-2-104.351Protocolo: 356429 de 26/06/2025. DEMARCAÇÃO - Para constar a retificação da área e atual demarcação do imóvel de que trata a presente matrícula, ficando sua identificação, como segue: LOTE 03 (Zona de Preservação - ZP6), localizado na série poente da Avenida Raul Lopes, s/n, Bairro Noivos, Data Covas, zona leste desta cidade, desmembrado de área havida em maior porção com 40.96.73ha, com os seguintes limites e confrontações: Frente mede 27,39 + 23,20 + 17,97 + 24,58 + 26,21 + 75,18 + 55,65 + 70,71 + 86,19 + 82,64 + 59,73 + 32,60 + 43,99 + 39,02 + 43,25 + 37,08 metros, limitando-se com a série poente da Avenida Raul Lopes (Dec. Lei no 5.833 de 13/12/22); Fundos mede 99,29 + 35,79 + 47,28 + 45,94 + 54,43 + 83,70 + 69,68 + 146,28 + 101,11 + 96,62 metros, limitando-se com a margem direita do Rio Poti; L. Direito mede 20,08 + 16,46 + 44,34 metros, limitando-se com a Floresta Fóssil; L. Esquerdo mede 46,81 metros, limitando-se com a série sul da Avenida João XXIII (5.423 de 28/08/19), com área de 51.737,36m² e perímetro de 1.653,20 metros, sendo que a área da concessão não abrange o local, atualmente, ocupado pelo Centro de Educação Ambiental - CEA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí-SEMARH (5.595,58 m²), portanto totalizando uma área de 46.141,78m² a ser concedida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 19/12/2025, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8894 (0021690238) SEI 00002.011439/2025-12 / pg. 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021690238 e o código CRC 3C755ED8.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021690238 00002.011439/2025-12

LEI 8894 (0021690238) SEI 00002.011439/2025-12 / pg. 3

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