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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8875, de 3 de dezembro de 2025

Lei nº 8875/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí (POESP-PI), aplicável a todos os serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis e militares, incluindo aqueles vinculados a atividades de ensino e pesquisa, em todas as Regiões de Saúde do Estado do Piauí.
§ 1ºA POESP-PI tem por finalidade promover a qualidade do cuidado e a segurança do paciente, considerando as particularidades, vulnerabilidades e especificidades locorregionais, de modo a fortalecer uma cultura institucional voltada à prevenção de riscos e danos evitáveis.
§ 2ºPara os efeitos desta Política, entende-se por segurança do paciente o conjunto estruturado de ações organizadas que visam estabelecer culturas, processos, procedimentos, tecnologias e ambientes na área da saúde capazes de reduzir riscos de forma consistente e sustentável, diminuir a ocorrência de danos evitáveis e tornar os erros menos prováveis, além de mitigar o impacto do dano quando este ocorrer (Organização Mundial da Saúde, 2020).

Institui a Política Estadual de Segurança do Paciente - POESP/PI, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí tem como objetivo geral estabelecer diretrizes estaduais para a implantação e fortalecimento das ações de segurança do paciente em todos os serviços e níveis de atenção à saúde, com vistas à melhoria contínua da qualidade do cuidado, à redução de riscos e danos e à prevenção de eventos adversos evitáveis.
Art. 3.
A Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí possui os seguintes objetivos específicos:
Ifortalecer a cultura de segurança do paciente, promovendo ambientes em que a segurança seja prioridade para todos os profissionais e em que a notificação de incidentes seja estimulada como instrumento de aprendizagem, sem caráter punitivo;
IIpromover a integração das ações de segurança do paciente em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), Atenção Primária, Especializada e Hospitalar, assegurando respostas mais efetivas às necessidades da população;
IIIfortalecer a articulação interinstitucional, envolvendo organizações governamentais e não governamentais, organizações de pacientes, conselhos e órgãos de classe profissionais, associações e sociedades científicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, entre outros parceiros estratégicos;
IVestimular a melhoria contínua dos processos de trabalho, com foco na adoção de práticas seguras e baseadas em evidências, na eficácia assistencial e na mitigação dos riscos relacionados ao cuidado em saúde;

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Vfomentar o engajamento de pacientes, familiares e cuidadores no processo de cuidado, reconhecendo-os como parceiros ativos na promoção da segurança e da qualidade assistencial.
Art. 4.
A Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí está pautada nos princípios doutrinários e organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS), universalidade, integralidade e equidade na prestação do cuidado, e norteia-se pelas seguintes diretrizes:
Icultura de segurança como valor estratégico e estruturante da gestão estadual de saúde, promovendo ambientes institucionais de confiança, aprendizagem e melhoria contínua;
IIcuidado centrado no paciente, assegurando a efetivação dos direitos do paciente por meio de um cuidado oportuno, eficaz e apropriado, baseado nas melhores evidências científicas e adaptado às necessidades individuais, conforme preconiza a Carta dos Direitos de Segurança do Paciente (OMS, 2024);
IIIgestão do risco sanitário e assistencial de forma integrada, proativa e sistêmica, articulando ações de vigilância, atenção e regulação em todos os níveis de atenção;
IVatuação educativa e orientadora, priorizando estratégias de apoio técnico, formação e acompanhamento contínuo das equipes e gestores;
Vtransparência e comunicação efetiva, favorecendo o compartilhamento de informações entre serviços, equipes, gestores e usuários, e estimulando a aprendizagem organizacional;
VIeducação permanente em saúde como base para a transformação das práticas profissionais, disseminação da cultura de segurança e desenvolvimento de competências institucionais;
VIIdescentralização e corresponsabilidade entre o Estado e os Municípios, garantindo a integração da segurança do paciente nas políticas e planos de saúde regionais e locais;
VIIIparticipação e controle social, assegurando a inclusão dos usuários e conselhos de saúde nos processos de formulação, implementação e avaliação das ações de segurança do paciente.
Art. 5.
A Política Estadual de Segurança do Paciente está alinhada às diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde, e as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), de acordo com as normativas vigentes.
Art. 6.
A Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí norteia-se pelos seguintes eixos estratégicos, que orientam a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações no âmbito estadual e municipal:
IGestão e Governança:
a)estruturar o Núcleo Estadual de Gestão Estratégica em Segurança do Paciente (NEGESP) e as instâncias regionais de apoio técnico e monitoramento, assegurando a articulação entre os níveis de gestão;
b)estabelecer fluxos formais de comunicação, cooperação e responsabilização, favorecendo a integração entre as áreas técnicas, gerenciais e assistenciais;
c)constituir instâncias de governança, incluindo comitê consultivo e mecanismos permanentes de articulação entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), com vistas à implementação coordenada das ações de segurança do paciente;
d)apoiar tecnicamente os Núcleos Municipais de Segurança do Paciente (NMSP) e os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), fortalecendo sua capacidade de planejamento, execução e monitoramento das práticas seguras;
IIEducação e Cultura de Segurança:

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a)promover a formação e capacitação continuada de gestores, profissionais de saúde e demais trabalhadores do Estado e dos municípios, em parceria com a Escola de Saúde Pública do Piauí (ESP-PI) e outras instituições formadoras;
b)inserir o tema da segurança do paciente de forma transversal nas ações de educação permanente da Secretaria de Estado da Saúde, fortalecendo competências técnicas, gerenciais e comportamentais;
c)estimular a inclusão da temática da segurança do paciente nas grades curriculares das instituições de ensino técnico e superior, bem como em eventos técnicocientíficos, acadêmicos e profissionais, ampliando o alcance e a sustentabilidade do tema;
d)difundir a segurança do paciente como eixo integrador para a redução de riscos, por meio de campanhas educativas voltadas a gestores, profissionais de saúde, pacientes, familiares e demais públicos de interesse;
e)fomentar uma cultura justa e não punitiva nos ambientes de trabalho, baseada no aprendizado organizacional e na responsabilidade compartilhada pela segurança do cuidado;
IIIMonitoramento e Notificação:
a)utilizar os sistemas de informação e notificação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as Ouvidorias e demais canais institucionais de comunicação, como fontes estratégicas de atendimento para elogios, sugestões, denúncias e pedidos de informações de caráter geral sobre serviços da administração pública;
b)coordenar a implementação de estratégias e metodologias destinadas à identificação, análise, prevenção e mitigação de riscos à saúde da população, promovendo o aprendizado institucional a partir das ocorrências notificadas;
c)articular e integrar os processos de monitoramento e notificação de eventos adversos e incidentes de interesse sanitário, epidemiológico e toxicológico, assegurando o fluxo de informações entre os níveis municipal, regional e estadual de gestão;
d)elaborar e publicar relatórios estaduais periódicos sobre qualidade e segurança do paciente, em articulação com o NEGESP e conforme diretrizes nacionais, garantindo ampla divulgação dos resultados alcançados e dos aprendizados institucionais, bem como para tomada de decisão da alta gestão;
IVIntegração com a Vigilância em Saúde (Epidemiológica, Ambiental, Sanitária, Saúde do Trabalhador e Vigilância Toxicológica):
a)incorporar a temática da segurança do paciente nas ações de inspeção e vigilância sanitária, fortalecendo a articulação entre as áreas técnicas e promovendo abordagens preventivas e educativas;
b)utilizar um Roteiro de Inspeção de Boas Práticas de Segurança do Paciente como instrumento de avaliação e acompanhamento das conformidades relacionadas às práticas seguras nos serviços de saúde;
c)promover ações educativas, preventivas e intersetoriais voltadas à redução de riscos e à disseminação de práticas seguras nos diferentes componentes da Vigilância em Saúde;
d)estimular a adoção de práticas seguras e ambientes de trabalho saudáveis, em articulação com a Vigilância em Saúde do Trabalhador, visando à proteção dos profissionais e à prevenção de agravos relacionados às atividades assistenciais;
VComunicação e Participação do Usuário:
a)estimular o envolvimento ativo de pacientes, familiares e cuidadores no processo de cuidado, promovendo o diálogo, a corresponsabilidade e a construção conjunta de práticas seguras;
b)fortalecer os canais institucionais de escuta, acolhimento e resposta às manifestações dos usuários, incluindo ouvidorias, pesquisas de satisfação e comissões de ética, de modo a favorecer a transparência, a confiança e a melhoria contínua da qualidade assistencial;
c)fomentar a comunicação aberta ( Disclosure) e a Transparência: implementar práticas de disclosure, incluindo comunicação aberta e empática em situações de evento adverso, garantindo respeito aos direitos do paciente, apoio e reparação, de acordo com a lei,

LEI 8875 (0021478498) SEI 00010.014923/2025-96 / pg. 3 visando ao fortalecimento da cultura de aprendizado organizacional, bem como a experiência/vivência do paciente.

Art. 7.
A Política Estadual de Segurança do Paciente do Piauí será efetivada por meio de ações integradas entre as áreas de Segurança do Paciente, Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e Saúde do Trabalhador, de forma articulada e sinérgica no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1ºAs ações previstas no caput serão coordenadas pelas áreas técnicas competentes da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SES/PI), sendo a Segurança do Paciente reconhecida como diretriz estratégica da gestão estadual de saúde pública, orientando políticas, programas e serviços em todos os níveis de atenção.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde do Piauí deverá regulamentar a instituição do Núcleo Estadual de Gestão Estratégica em Segurança do Paciente (NEGESP/PI), instância responsável por coordenar, articular, monitorar e avaliar a implementação da política em todo o território estadual, atuando em parceria com o comitê consultivo, representado pelas superintendências, diretorias, gerências e coordenações das SES que integram a estrutura da gestão estadual de saúde, tanto no nível central quanto nas regionais.
Art. 8.
Fica estabelecido que o estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, deverá regulamentar e coordenar a execução da Política Estadual de Segurança do Paciente mediante atos normativos, protocolos clínicos e operacionais, planos de ação, programas, projetos e demais instrumentos necessários, já instituídos ou que venham a ser criados, com o objetivo de viabilizar a implementação e o fortalecimento das ações de segurança do paciente nos âmbitos estadual e municipal.
Parágrafo únicoAs Secretarias Municipais de Saúde (SMS), por meio dos Núcleos Municipais de Segurança do Paciente (NMSP) e das equipes de saúde locais, deverão executar as ações de forma descentralizada e integrada, assegurando a articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde e promovendo:
Ia implantação e o cumprimento das diretrizes, protocolos e planos definidos nesta Política;
IIa promoção da cultura de segurança em todos os serviços de saúde;
IIIa notificação e análise de incidentes e eventos adversos, com foco no aprendizado e na prevenção de riscos;
IVa capacitação e educação permanente dos profissionais; e
Va adequação das ações às necessidades locorregionais, considerando as vulnerabilidades e especificidades de cada território.
Art. 9.
O monitoramento e a avaliação da implantação e da implementação das ações de Segurança do Paciente, orientadas por esta Política, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, por meio do Núcleo Estadual de Gestão Estratégica em Segurança do Paciente e da Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (DIVISA/PI).
Parágrafo únicoO processo de monitoramento e avaliação deverá utilizar indicadores e sistemas de informação oficiais, do CIEGES local (Centro de Inteligência e Estratégia para a Gestão Estadual do SUS), dentre outros; assegurando a análise periódica dos resultados, a retroalimentação das ações de melhoria contínua e a transparência na divulgação dos avanços e desafios relativos à Segurança do Paciente no Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES

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Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 04/12/2025, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021478498 00010.014923/2025-96

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