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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8873, de 2 de dezembro de 2025

Lei nº 8873/2025

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Autoriza o Estado do Piauí a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 212, de 26 de março de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Piauí autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 212, de 26 de março de 2025, bem como às regulamentações complementares expedidas pelo Governo Federal.
Art. 2.
A adesão de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
Ipromover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas do Estado;
IIpermitir o acesso aos benefícios, incentivos e instrumentos de apoio financeiro, inclusive aos recursos vinculados ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, nos termos definidos pela legislação federal;
IIIautorizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, nas finalidades previstas na Lei Complementar n° 212/2025.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ifirmar os instrumentos jurídicos necessários à formalização das adesões referidas nesta Lei, inclusive acordos, convênios, termos de compromisso e contratos com a União, visando ao cumprimento das disposições do PROPAG e do FEF;
IIadotar as medidas administrativas, financeiras e legais necessárias ao cumprimento das obrigações e metas assumidas no âmbito do PROPAG e do FEF, observada a legislação vigente;
IIIefetuar a transferência de participações societárias, bens móveis e imóveis, direitos creditórios, créditos da dívida ativa e outros direitos para a União, nos termos da Lei Complementar nº 212/2025, caso se faça necessário à adesão ao PROPAG;
IVaportar recursos no Fundo de Equalização Federativa, caso se faça necessário para adesão ao PROPAG;
Vabrir crédito orçamentário especial, visando executar despesas com recursos oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, conforme plano de aplicação.
Art. 4.
O acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas e compromissos assumidos pelo Estado serão realizados pelos órgãos competentes de controle interno e externo, conforme as normas aplicáveis.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

LEI 8873 (0021465714) SEI 00009.011215/2025-32 / pg. 1

Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 04/12/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021465714 e o código CRC DAA671F4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021465714 00009.011215/2025-32

LEI 8873 (0021465714) SEI 00009.011215/2025-32 / pg. 2

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