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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8867, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 8867/2025

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Altera o art. 1º e revoga o art. 6º da Lei Estadual nº 8.694, de 15 de maio de 2025, e revoga a Lei Estadual nº 8.812, de 16 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Estadual nº 8.694, de 15 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor de JPY 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de ienes japoneses). Os recursos decorrentes da operação serão destinados a reestruturação e recomposição do principal das dívidas, no âmbito do Projeto Piauí Sustentável e Desenvolvido (Piauí Futuro), conforme especificado no Anexo Único desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. " (NR)

Art. 2.
A linha referente à operação "FINISA II", constante do Anexo Único da Lei nº 8.694, de 15 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS .......................................................................................................................................................

OPERAÇÃO CONTRATO CREDOR Nº DO PVL FINISA II 477608-24 Caixa Econômica Federal 17944.000005/2017-31 ......................................................................................................................................................."

(NR)

Art. 3.
Fica revogada a Lei Estadual nº 8.812, de 16 de setembro de 2025 e o art. 6º da Lei Estadual nº 8.694, de 15 de maio de 2025.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

LEI 8867 (0021145932) SEI 00017.003729/2025-15 / pg. 1

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 13/11/2025, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021145932 e o código CRC AA02E8CB.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021145932 00017.003729/2025-15

LEI 8867 (0021145932) SEI 00017.003729/2025-15 / pg. 2

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