Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8861, de 6 de novembro de 2025
Lei nº 8861/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS (CONV. ICMS 120/25) CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
LEI 8861 (0021067840) SEI 00009.010569/2025-60 / pg. 1 dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS (CONV. ICMS 120/25)
LEI 8861 (0021067840) SEI 00009.010569/2025-60 / pg. 2 juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/11/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021067840 e o código CRC FA6D6290.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0021067840 00009.010569/2025-60
LEI 8861 (0021067840) SEI 00009.010569/2025-60 / pg. 4