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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8859, de 31 de outubro de 2025

Lei nº 8859/2025

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Altera a Lei nº 5.397, de 29 de junho de 2004, que "Determina a isenção de taxa/tarifas e outras despesas oriundas de inscrição para concursos públicos estaduais e vestibular da FUESPI a doador de sangue cadastrado em órgão competente", para dar nova redação ao Art. 1º e ao Art. 4º e acrescer o parágrafo único ao Art. 4º e os Arts. 4º-A; 4º-B e 4º-C.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 5.397, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica isento do pagamento de qualquer tipo de taxa/tarifa e outras despesas relacionadas à inscrição para todo e qualquer concurso público, para a administração direta, indireta e fundacional do estado do Piauí, o doador de sangue devidamente cadastrado em órgão competente". (NR)

Art. 2.
O Art. 4º da Lei nº 5.397, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica condicionada a isenção das taxas e emolumentos a que se referem os artigos anteriores à comprovação de ser doador, exigido pelo menos duas doações de sangue para candidatas do sexo feminino e três doações de sangue para candidatos do sexo masculino, realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada, mediante a apresentação de documento comprobatório emitido por órgãos públicos competentes, devidamente atualizado, juntamente com cópia do respectivo histórico". (NR)
Art. 3.
O Art. 4º da Lei nº 5.397, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do
Parágrafo únicocom a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... Os órgãos de que trata este artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a comprovação do ato". (NR)

Art. 4.
A Lei nº 5.397, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Arts. 4º-A; 4º-B e 4º-C com as respectivas redações:

"Art. 4º-A Periodicamente, desde que haja condições técnicas, a correspondência oficial, os contracheques, as contas de energia e água, dentre outros documentos oficiais, poderão veicular frases de incentivos à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei.

Art. 4-
B. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

LEI 8859 (0020944481) SEI 00010.013477/2025-01 / pg. 1

Art. 4-
C. Fica revogada a Lei nº 5.268, de 10 de dezembro de 2002". (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Graçinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/11/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020944481 e o código CRC F80AF65D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.013477/2025-01 SEI nº 0020944481

LEI 8859 (0020944481) SEI 00010.013477/2025-01 / pg. 2

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