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Lei Estadual do Piauí nº 8850, de 29 de outubro de 2025

Lei nº 8850/2025

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Disponibilizado: 30/10/2025 18:07:03 Publicado: 31/10/2025 00:00:00

_LEIS_

Denomina o Aeródromo de "Juarez de Carvalho Rocha", no município de Barras - PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado "Juarez de Carvalho Rocha", o aeródromo construído no município de Barras - Piauí.
Art. 2.
A denominação de que trata o artigo anterior se deve à contribuição relevante do senhor Juarez de Carvalho Rocha para o desenvolvimento de Barras - Piauí e para o Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Tiago Vasconcelos, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 0020896808 (Transcrição da nota LEIS de Nº 26704, datada de 30 de outubro de 2025.)

LEI Nº 8.858, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Diário nº 210/2025, 30 de outubro de 2025. *** Iniciado: 30/10/2025 08:04:00 *** Página 1/275

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sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento dos servidores públicos efetivos e efetivados, ativos, inativos e pensionistas, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí será reajustado em 7% (sete por cento), de forma linear, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 6.468, de 19 de dezembro de 2013, e na Lei Estadual nº 8.121, de 16 de novembro de 2023.
Art. 2.
O reajuste previsto no artigo anterior incidirá sobre o vencimento, bem como sobre as vantagens pessoais e demais gratificações que integram a base de cálculo, compreendidas a Gratificação de Desempenho Funcional (GDF), a Gratificação de Incentivo à Formação Superior Aperfeiçoamento (GIFS), a Gratificação por Desempenho (GD) e a Gratificação de Titulação (GTIT).
Parágrafo únicoÉ vedada a extensão do reajuste previsto nesta Lei às vantagens de natureza indenizatória.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho

de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

SEI nº 0020943176

(Transcrição da nota LEIS de Nº 26712, datada de 30 de outubro de 2025.)

Diário nº 210/2025, 30 de outubro de 2025. *** Iniciado: 30/10/2025 08:04:00 *** Página 2/275

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