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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8846, de 22 de outubro de 2025

Lei nº 8846/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.
§ 1ºEntende-se como Pedófilos, para os fins desta Lei, os condenados por decisão transitada em julgado pelos seguintes crimes:
Icontra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
IIcrimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
§ 2ºSão definidos como Agressores Sexuais, para os fins desta Lei, os condenados por decisão transitada em julgado pelos demais crimes contra a dignidade sexual.

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - PI, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 1ºAos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Piauí.
§ 2ºPara retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena. O órgão competente confirmará as informações constantes do requerimento e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, retirará o nome do interessado dos cadastros.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
Idados pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro, quando praticados contra criança e/ou adolescente;
IIgrau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
IIIidade do agente e da vítima;
IVcircunstâncias em que o crime foi praticado.
Vendereço atualizado do cadastrado;
VIhistórico de crimes.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte:
Iqualquer cidadão poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos e

LEI 8846 (0020821477) SEI 00010.011967/2024-83 / pg. 1 Agressores Sexuais no Estado do Piauí, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados, até que obtenham a reabilitação judicial;

IIterão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí apenas as autoridades designadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputada Vanessa Tapety, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 23/10/2025, às 07:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020821477 e o código CRC 706189B8.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020821477 00010.011967/2024-83

LEI 8846 (0020821477) SEI 00010.011967/2024-83 / pg. 2

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