Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8846, de 22 de outubro de 2025
Lei nº 8846/2025
Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
LEI 8846 (0020821477) SEI 00010.011967/2024-83 / pg. 1 Agressores Sexuais no Estado do Piauí, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados, até que obtenham a reabilitação judicial;
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente
(*) Lei de autoria do Deputada Vanessa Tapety, MDB (informação determinada pela Lei nº
5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 23/10/2025, às 07:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020821477 e o código CRC 706189B8.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0020821477 00010.011967/2024-83
LEI 8846 (0020821477) SEI 00010.011967/2024-83 / pg. 2