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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8842, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 8842/2025

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Dispõe sobre a criação do Programa de Acompanhamento Psicológico no PósNatal para Mães Recém-Paridas, visando à prevenção e ao tratamento da depressão pós-parto, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento Psicológico no Pós-Natal para Mães Recém-Paridas, destinado ao atendimento psicológico de mulheres durante o período pós-parto, com o objetivo de prevenir e tratar a depressão pós-parto e outras questões emocionais decorrentes da maternidade.
Art. 2.
O programa será implementado pela Secretaria estabelecida pelo Poder Executivo e terá as seguintes diretrizes:
Iacompanhamento psicológico: as mães recém-paridas terão acesso a consultas com psicólogos capacitados, que realizarão um acompanhamento durante o período pós-natal, que se estende até 12 meses após o parto;
IIrede de apoio: o programa promoverá a criação de grupos de apoio e suporte emocional, em que as mães poderão compartilhar experiências e receber orientações sobre a maternidade;
IIIcapacitação profissional: o Programa terá como principal objetivo promover capacitações para profissionais de saúde, incluindo médicos, enfermeiros e psicólogos, para que possam identificar os sinais de depressão pós-parto e encaminhar as mães para o atendimento adequado, tudo dentro da estrutura já existente no Poder Executivo;
IVcampanha de conscientização: o Programa promoverá campanhas educativas sobre a importância da saúde mental durante e após a gestação, visando informar as mulheres e suas famílias sobre os riscos da depressão pós-parto e a disponibilidade do programa.
Art. 3.
O Programa de Acompanhamento Psicológico no Pós-Natal será integrado aos serviços de saúde já existentes, como maternidades, unidades de saúde da família e centros de referência em saúde mental.
Art. 4.
A implementação do programa será acompanhada por um comitê gestor, composto por representantes dos órgãos a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo, psicólogos, assistentes sociais e mães que já tenham passado pelo pós-parto, visando garantir que as necessidades das usuárias sejam atendidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8842 (0020674403) SEI 00010.012763/2025-41 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 30/10/2025, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020674403 e o código CRC 93F3FDA6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020674403 00010.012763/2025-41

LEI 8842 (0020674403) SEI 00010.012763/2025-41 / pg. 2

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