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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8833, de 6 de outubro de 2025

Lei nº 8833/2025

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Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a valorização e o reconhecimento das mães em condição de maternidade atípica.
Art. 2.
São objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica:
Iconferir visibilidade à maternidade atípica e às especificidades dessa vivência;
IIfomentar políticas públicas destinadas ao suporte emocional, psicológico e social às mães de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições similares;
IIIestimular a formação de redes de apoio e solidariedade entre famílias, instituições públicas e organizações da sociedade civil;
IVpromover a qualificação dos serviços públicos para melhor atendimento às necessidades dessas mães;
Vsensibilizar a sociedade quanto aos desafios enfrentados por essas mulheres e à importância de sua inclusão e acolhimento.
Art. 3.
As ações a serem desenvolvidas durante a Semana Estadual da Maternidade Atípica observarão as seguintes diretrizes:
Irealização de campanhas informativas e educativas por meios físicos e digitais;
IIpromoção de seminários, oficinas, palestras e outras atividades públicas de caráter formativo e reflexivo;
IIIincentivo à participação ativa de mães em condição de maternidade atípica na elaboração e execução das atividades;
IVarticulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal para integração das ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos;
Vapoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à valorização e ao fortalecimento da maternidade atípica.
Art. 4.
As ações referidas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, conselhos de direitos e demais organismos afins.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de outubro de 2025.

LEI 8833 (0020544605) SEI 00010.012615/2025-26 / pg. 1

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/10/2025, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 12/10/2025, às 22:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020544605 e o código CRC 8C47EAFF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020544605 00010.012615/2025-26

LEI 8833 (0020544605) SEI 00010.012615/2025-26 / pg. 2

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