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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8832, de 6 de outubro de 2025

Lei nº 8832/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de prevenção ao abandono e à evasão escolar no estado do Piauí, visando garantir o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica de todos os estudantes, consoante a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Parágrafo únicoAs diretrizes de que trata esta Lei serão executadas por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.

Estabelece diretrizes para prevenção ao abandono e à evasão escolar na rede pública do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se
Iabandono escolar: situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
IIevasão escolar: situação em que o aluno abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e não volta mais para o sistema escolar.
Art. 3.
As diretrizes de prevenção ao abandono e à evasão escolar deverão ser desenvolvidas de forma integrada entre as instituições de ensino, os professores, os pais ou responsáveis e a comunidade em geral, com o objetivo de identificar e combater suas causas.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e as escolas, por meios de parcerias, promoverão ações de prevenção ao abandono e à evasão escolar e poderão incluir, entre outras:
Irealização de campanhas educativas para conscientizar a sociedade sobre a importância da educação e os impactos negativos do abandono e da evasão escolar;
IIimplementação de estratégias para o acompanhamento regular dos estudantes, visando identificar possíveis situações de risco e buscar soluções adequadas;
IIIcriação de mecanismos de apoio e orientação aos estudantes, com o objetivo de identificar e resolver problemas emocionais, familiares ou socioeconômicos que possam levar ao abandono ou à evasão escolar;
IVpromoção de atividades extracurriculares que incentivem a participação ativa dos estudantes na vida escolar e na comunidade;
Vestabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas locais para ampliar as oportunidades de educação e capacitação dos estudantes;
VIpromoção de atividades para a inclusão de todos, combatendo a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero, de modo a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades e a permanência de todos na escola;

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VIIimplementação de medidas de prevenção e combate à violência, ao bullying e à discriminação nas escolas, criando um ambiente seguro e acolhedor para todos os estudantes, prevenindo e reprimindo toda e qualquer forma de intimidação sistemática;
VIIIimplementação de campanhas de prevenção à gravidez precoce entre os estudantes.
Art. 5.
Considera-se intimidação sistemática (bullying), todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, além das condutas dispostas na Lei nº 8.061, de 2 de junho de 2023:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios;
Vexpressões preconceituosas;
VIisolamento social e familiar consciente e premeditado;
VIIpilhérias;
VIIIuso do meio virtual para depreciar, incitar e propagar a violência de um modo geral e também autoimposta;
IXadulteração de fotos e dados pessoais com intuito de constranger, caracterizado como intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying); e
Xindução e instigação de crianças, adolescentes e jovens, por meio de redes e aplicativos de mídias sociais, à participação em jogos perigosos em uma relação de poder desigual.
Art. 6.
A escola deve fiscalizar e combater a discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de gênero real ou presumida de alunos ou familiares deste, contemplando um ambiente saudável e evitando a evasão escolar em razão desta discriminação.
Parágrafo únicoA SEDUC deve promover a capacitação dos professores para uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a escolaridade dos jovens LGBTQIAPN+, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 7.
A escola deve implementar as estratégias de busca ativa constantes do Art. 2º da Lei nº 7.779, de 8 de abril de 2022, para assegurar o acesso universal das crianças e jovens em idade escolar.
Art. 8.
Constatada a ausência injustificada do aluno na sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente pela escola sobre o fato, visando à adoção de medidas que possam garantir a segurança, a integridade física do aluno e a prevenção ao abandono e à evasão escolar.
Parágrafo únicoPara os fins de aplicação desta Lei, entende-se por ausência injustificada a falta de estudantes sem apresentação de qualquer documento que elenque motivo de doença, viagem ou compromisso que impossibilite a sua presença em sala de aula.
Art. 9.
Para a consecução dos fins desta Lei, deverá ocorrer:
Ia notificação imediata aos pais ou responsáveis acerca ausência do aluno na sala de aula durante o período escolar diário, na forma de:
a)mensagem de texto (SMS);
b)mensagem via aplicativo de comunicação para dispositivos móveis;
c)correio eletrônico;
d)ou qualquer outra forma de comunicação instantânea;
e)outros meios de comunicação que sejam eficientes e que possa ser comprovado

LEI 8832 (0020543512) SEI 00010.012612/2025-92 / pg. 2 o efetivo comunicado à família do aluno;

IIo cadastro dos dados para contato de pais ou responsáveis na secretaria do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado como condição necessária;
IIIa notificação prévia aos alunos da vigência desta norma e dos procedimentos posteriores à implementação das diretrizes no estabelecimento;
IVa comunicação aos discentes da implementação e funcionamento sobre a implementação das diretrizes desta Lei.
Art. 10.
estado do Piauí e os municípios que o integram poderão atuar colaborativamente na implementação das estratégias referidas nesta Lei, especialmente no que se refere à sua área comum de atuação prioritária, relativa ao ensino fundamental.
Art. 11.
Governo do estado do Piauí e as prefeituras dos municípios poderão celebrar convênios que visem prestar colaboração técnica e financeira entre os partícipes para implementação das diretrizes constantes desta Lei.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/10/2025, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 12/10/2025, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020543512 e o código CRC 4D3200D7.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020543512 00010.012612/2025-92

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