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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8820, de 23 de setembro de 2025

Lei nº 8820/2025

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Estabelece prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na escola da rede pública estadual mais próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Estabelece ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a prioridade na matrícula em escola da rede pública estadual mais próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família.
§ 1ºA proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilização de transporte público, quando cabível.
§ 2ºA escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
Idiagnóstico do TEA;
IIcomprovante de endereço.
Art. 2.
As escolas garantirão a permanência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, adequando seus espaços físicos para proporcionar um ambiente de acolhimento e respeito às necessidades desses alunos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo normas e procedimentos necessários para sua implementação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Felipe Sampaio, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

LEI 8820 (0020342249) SEI 00010.012019/2025-46 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/09/2025, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020342249 e o código CRC 6A668634.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020342249 00010.012019/2025-46

LEI 8820 (0020342249) SEI 00010.012019/2025-46 / pg. 2

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