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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8818, de 23 de setembro de 2025

Lei nº 8818/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Uso de Telas por Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover a sensibilização da sociedade acerca dos efeitos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na infância e adolescência, incentivando práticas saudáveis e equilibradas de utilização da tecnologia.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se como "telas" todos os dispositivos eletrônicos com interface visual, incluindo, mas não se limitando a: celulares, tablets, computadores, televisores, videogames e outros equipamentos similares que exibam conteúdos audiovisuais ou interativos.

Dispõe sobre a política estadual de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos orientadores da Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Uso de Telas por Crianças e Adolescentes:
Idisseminar campanhas de esclarecimento com base em estudos científicos e recomendações de instituições reconhecidas, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
IIorientar sobre a necessidade de limitação do tempo de exposição a telas de acordo com a idade da criança ou adolescente, respeitando o seu desenvolvimento físico, cognitivo e emocional;
IIIestabelecer cooperação entre escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares e entidades sociais para a implementação de práticas educativas e preventivas;
IVvalorizar atividades educativas, recreativas e culturais que favoreçam a convivência social, a criatividade e o contato com a natureza, como formas alternativas ao uso contínuo de dispositivos digitais;
Vproduzir e distribuir materiais orientativos voltados a pais, cuidadores, professores e profissionais da saúde, abordando os impactos do uso excessivo de telas e estratégias para sua regulação;
VIpropor orientações específicas para o uso pedagógico da tecnologia em ambientes escolares, buscando um equilíbrio entre inovação tecnológica e desenvolvimento integral dos estudantes;
VIIalertar sobre os perigos relacionados ao uso irrestrito de dispositivos móveis portáteis, especialmente quando utilizados sem supervisão adequada;
VIIIcapacitar educadores, agentes comunitários, profissionais da saúde e demais envolvidos na rede de proteção infantojuvenil para o correto aconselhamento sobre o uso de telas;
IXincentivar a produção acadêmica voltada ao estudo das consequências do uso excessivo de dispositivos eletrônicos no comportamento e aprendizado de crianças e adolescentes;

LEI 8818 (0020341194) SEI 00010.012025/2025-01 / pg. 1

Xprever a atualização contínua das diretrizes da política com base em novos estudos científicos, inovações tecnológicas e transformações sociais.
Art. 3.
Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Público deverá desenvolver as seguintes ações:
Ielaboração e ampla distribuição de materiais educativos, incluindo cartilhas impressas, vídeos explicativos e conteúdos digitais, destinados a públicos diversos;
IIorganização de eventos, como palestras, oficinas, seminários e encontros comunitários, sobre os efeitos do uso prolongado de telas e formas de promover hábitos mais saudáveis;
IIIoferta de atividades esportivas, culturais e de lazer que incentivem a socialização e reduzam o tempo de exposição a dispositivos eletrônicos;
IVcriação e manutenção de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da implementação da Política, com base em dados quantitativos e qualitativos;
Vincentivo à realização de pesquisas científicas, em parceria com universidades e centros de estudo, sobre as repercussões cognitivas, comportamentais e sociais da tecnologia na infância;
VIinstituição de um canal permanente de atendimento à população para esclarecimento de dúvidas e apoio técnico sobre o tema;
VIIapoio à criação de programas e ações municipais voltados à sensibilização e orientação sobre o uso responsável de dispositivos eletrônicos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para garantir a execução e a ampliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/09/2025, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8818 (0020341194) SEI 00010.012025/2025-01 / pg. 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020341194 e o código CRC BB3EDEA0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020341194 00010.012025/2025-01

LEI 8818 (0020341194) SEI 00010.012025/2025-01 / pg. 3

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