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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8816, de 19 de setembro de 2025

Lei nº 8816/2025

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Institui a Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos e as integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos, a serem realizadas, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos, instituídas por esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.
Art. 2.
Durante a Semana instituída, será realizada a Campanha de Cuidados aos Idosos, quando o Poder Público poderá realizar um conjunto de atividades, como: mobilizações e conscientização relacionadas ao enfrentamento no combate ao abuso, desrespeito, abandono, exploração financeira, preconceito e exclusão do idoso.
Art. 3.
A Campanha apoiará a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos do idoso.
Art. 4.
As ações a serem desenvolvidas poderão ser promovidas pelo Estado por meio das Secretarias de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, Secretaria Estadual de Saúde - SESAPI e Secretaria Estadual de Segurança, que observarão os cuidados de:
Iexpor, compartilhar e difundir informações e orientações destinadas à população nos Centros Comunitários, Escolas da Rede Pública do Estado e em todas as repartições públicas, quanto à proteção e valorização do Idoso;
IIas atividades se darão por meio de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, palestras, exposições, publicações, reuniões e seminários nos já referidos locais e estabelecimentos;
IIIincentivar à sociedade a valorizar o cidadão idoso, estimulando as boas práticas de cuidado e respeito para com o mesmo.
Art. 5.
Poderão constar da Campanha de Cuidados aos Idosos, realizada na Semana Estadual de Valorização do Idoso, as seguintes atividades, entre outras:
Ipalestras ministradas por educadores, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, entre outros profissionais, destacando a importância da valorização do cidadão idoso;
IIelaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para a devida prática e atenção com o cuidado e valorização do cidadão idoso;
IIIrealização de outras atividades que possam contribuir para a consecução de todas as atividades e finalidades a que se propõe a presente Lei.

LEI 8816 (0020279237) SEI 00010.012090/2025-29 / pg. 1

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela

Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/09/2025, às 07:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020279237 e o código CRC F4434165.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020279237 00010.012090/2025-29

LEI 8816 (0020279237) SEI 00010.012090/2025-29 / pg. 2

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