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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8811, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 8811/2025

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Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento Precoce para a Sepse no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento Precoce para a Sepse no estado do Piauí, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 13 de setembro.
Art. 2.
A data instituída por esta Lei integra o Calendário Oficial do estado do Piauí.
Art. 3.
A Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse tem como diretriz, especialmente, a orientação à população sobre as causas, os riscos, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento da Sepse.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente ) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei

nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 17/09/2025, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020204171 e o código CRC CDFACB1C.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0020204171 00010.011772/2025-14

LEI 8811 (0020204171) SEI 00010.011772/2025-14 / pg. 1

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