Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8808, de 4 de setembro de 2025

Lei nº 8808/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara patrimônio cultural imaterial do estado do Piauí a Parada da Diversidade de Teresina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada como patrimônio cultural imaterial do estado do Piauí a Parada da Diversidade de Teresina.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3.
A Parada da Diversidade de Teresina fica incluída no calendário oficial de eventos do estado do Piauí.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2025.

Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO Presidente da Assembleia Legislativa

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 05/09/2025, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020033479 e o código CRC 0377D343.

LEI 8808 (0020033479) SEI 00010.009077/2024-10 / pg. 1 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020033479 00010.009077/2024-10

LEI 8808 (0020033479) SEI 00010.009077/2024-10 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.