Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8804, de 27 de agosto de 2025
Lei nº 8804/2025
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
LEI 8804 (0019866834) SEI 00010.007836/2024-00 / pg. 1 vítima de violência doméstica e familiar terá direito a um acompanhamento especializado por meio de programas de assistência e apoio psicossocial, oferecidos pelos órgãos competentes, durante todo o processo de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 27 de agosto de 2025.
Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO Presidente da Assembleia Legislativa
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº
5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 02/09/2025, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019866834 e o código CRC 9AD611E6.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0019866834 00010.007836/2024-00
LEI 8804 (0019866834) SEI 00010.007836/2024-00 / pg. 2