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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8796, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 8796/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo, com o objetivo de promover a saúde integral das populações do campo por meio de ações e estratégias que assegurem o acesso universal, equitativo, integral e resolutivo aos serviços de saúde, reconhecendo suas especificidades socioculturais, econômicas, ambientais e de organização produtiva.
§ 1ºA Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da equidade sanitária, orientando-se pelos determinantes sociais e ambientais da saúde, e pela superação das desigualdades históricas que atingem os povos do campo.
§ 2ºSão fundamentos desta política o reconhecimento das especificidades de gênero, geração, raça/cor, etnia, orientação sexual, território e identidade cultural das populações do campo, bem como a necessidade de reduzir riscos e agravos à saúde decorrentes dos processos de trabalho, da exposição a agrotóxicos, da precariedade do saneamento, do acesso à água e das tecnologias agrícolas inadequadas, visando à melhoria dos indicadores de saúde, da qualidade de vida e das condições de existência dessas populações.

Institui a Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Iagricultura camponesa: aquela que considera as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, bem como os saberes tradicionais, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visando à produção para o autossustento e a comercialização de excedentes;
IIagricultura familiar: aquela que atende aos seguintes requisitos:
a)não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b)utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c)ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; e
d)dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo que se incluem nesta categoria silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que preencham os requisitos previstos nos itens "b", "c" e "d" deste inciso;
IIIassalariados e assalariadas rurais: trabalhadores e trabalhadoras com vínculo empregatício na agropecuária, em regime de trabalho permanente, safrista ou temporário, com ou sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, considerando-se que residem majoritariamente nas periferias das cidades pequenas e médias, sendo que parcela considerável desses trabalhadores migra entre as cidades e mesmo entre Estados, de acordo com a sazonalidade das culturas;
IVcamponeses e camponesas: aqueles e aquelas que, a partir de seus saberes e relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visam à produção para o

LEI 8796 (0019822543) SEI 00010.009231/2025-26 / pg. 1 autossustento e a comercialização de excedentes;

Vdescentralização: processo de autonomia das esferas de gestão estaduais, distrital e municipais, com redefinição dos papéis e responsabilidades em sua relação com a esfera federal;
VIequidade: promoção do direito à igualdade como princípio da justiça redistributiva e implica reconhecer necessidades especiais e dar-lhes tratamentos diferenciados no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo;
VIIextrativismo: todas as atividades de coleta de produtos naturais, sejam animais, vegetais ou minerais;
VIIIextrativistas: pessoas e comunidades, com suas especificidades culturais, cuja produção de riquezas para o seu desenvolvimento tem por base a coleta de produtos de fontes naturais, como as matas, capoeiras, rios, igarapés, lagos, várzeas, manguezais, igapós, praias oceânicas e alto-mar, dentre outros;
IXintegralidade: princípio fundamental do Sistema Único de Saúde - SUS que considera os sujeitos em sua indivisibilidade biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente, garantindo as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e o acesso a todos os níveis de complexidade do sistema de saúde;
Xintersetorialidade/transversalidade: abordagem de promoção da saúde, com base na articulação entre as políticas públicas e as práticas de gestão dos diversos setores do Estado, compartilhando ações e orçamento;
XIpopulações do campo: povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses, agricultores familiares, trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam ou não no campo, trabalhadores rurais assentados e acampados, comunidades de quilombos, populações que habitam ou usam reservas extrativistas, populações ribeirinhas, populações atingidas por barragens, outras comunidades tradicionais, dentre outros;
XIIpovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tradicionais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua produção e reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e inovações práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XIIIregiões de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
XIVregionalização: princípio organizativo do SUS que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações;
XVreserva extrativista: unidade de conservação de uso sustentável, habitada por populações que utilizam os recursos naturais como meios de produção e renda familiar em manejo;
XVIterritório: espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável; e
XVIIuniversalidade: princípio que orienta as políticas públicas dos governos para a garantia do acesso aos serviços por elas prestados a todos, sem distinção.
Art. 3.
São objetivos específicos da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo:
Igarantir o acesso universal, equitativo, integral, contínuo e com qualidade aos serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade do SUS, incluindo atenção básica, especializada, de urgência e emergência, conforme as necessidades epidemiológicas e sociais

LEI 8796 (0019822543) SEI 00010.009231/2025-26 / pg. 2 das populações do campo;

IIreduzir desigualdades e iniquidades em saúde nas áreas rurais, promovendo ações afirmativas voltadas aos grupos historicamente marginalizados, com atenção às especificidades de gênero, raça/cor, etnia, geração, orientação sexual e condição de deficiência;
IIIfortalecer a vigilância em saúde do trabalhador rural, com ênfase na prevenção, monitoramento e notificação dos agravos relacionados ao trabalho agrícola e rural, como intoxicações por agrotóxicos, distúrbios osteomusculares, sofrimento mental, doenças ocupacionais e acidentes com máquinas e animais;
IVpromover a qualificação dos serviços de saúde para o acolhimento ético, humanizado e livre de discriminação, respeitando os modos de vida, saberes e práticas tradicionais de cuidado das populações do campo;
Vdesenvolver ações intersetoriais voltadas à melhoria das condições de vida no campo, especialmente nas áreas de saneamento básico, abastecimento de água potável, moradia, educação, alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional;
VIpromover a educação permanente dos profissionais de saúde, com enfoque nos determinantes sociais da saúde no campo, na interculturalidade, na agroecologia, na atenção às populações tradicionais e no cuidado centrado no território;
VIIfomentar ações de educação em saúde e informação para os sujeitos do campo, com ênfase na ampliação do conhecimento sobre o direito à saúde, o funcionamento do SUS, os riscos ambientais e ocupacionais, e os mecanismos de participação e controle social;
VIIIestimular o planejamento territorial participativo, com envolvimento das comunidades do campo na identificação de prioridades, definição de metas e estratégias de cuidado, respeitando as especificidades socioculturais e ecológicas de cada território;
IXapoiar e fortalecer a participação ativa das representações das populações do campo nos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, bem como em fóruns, conferências, comissões e outros espaços de gestão democrática e controle social do SUS;
Xpromover estratégias de comunicação em saúde adaptadas à diversidade sociocultural das populações rurais, com produção de materiais acessíveis e uso de mídias comunitárias;
XIproduzir, consolidar e disseminar dados e evidências sobre os riscos, condições de vida, saúde e trabalho das populações do campo, com recortes por raça/cor, gênero, idade, território e outras dimensões relevantes, subsidiando o planejamento e a avaliação de políticas públicas;
XIIestimular a pesquisa e a inovação em saúde rural e camponesa, com foco nos impactos das tecnologias agrícolas, nos riscos ambientais, nos modelos de desenvolvimento sustentável e nas práticas tradicionais de cuidado;
XIIIfortalecer e ampliar o sistema público de vigilância em saúde, ambiental e do trabalhador, promovendo o monitoramento de doenças e agravos prevalentes nas áreas rurais, com atenção especial à contaminação por agrotóxicos, metais pesados e transgênicos.
Art. 4.
Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observados os seguintes princípios e diretrizes:
Isaúde como direito universal e social;
IIinclusão social, com garantia do acesso às ações e serviços do SUS, da promoção da integralidade da saúde e da atenção às especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual das populações do campo;
IIItransversalidade como estratégia política e a intersetorialidade como prática de gestão norteadoras da execução das ações e serviços de saúde voltadas às populações do campo;
IVformação e educação permanente em saúde, considerando as necessidades e demandas das populações do campo, com valorização da educação em saúde, articulada com a educação fundamental e técnica;
Vvalorização de práticas e conhecimentos tradicionais, com a promoção do reconhecimento da dimensão subjetiva, coletiva e social dessas práticas e a produção e

LEI 8796 (0019822543) SEI 00010.009231/2025-26 / pg. 3 reprodução de saberes das populações tradicionais;

VIpromoção de ambientes saudáveis, contribuindo para a defesa da biodiversidade e do respeito ao território na perspectiva da sustentabilidade ambiental;
VIIapoio à produção sustentável e solidária, com reconhecimento da agricultura familiar camponesa e do extrativismo, considerando todos os sujeitos do campo;
VIIIparticipação social com estímulo e qualificação da participação e intervenção dos sujeitos do campo nas instâncias de controle social em saúde;
IXinformação e comunicação em saúde considerando a diversidade cultural do campo para a produção de ferramentas de comunicação; e
Xprodução de conhecimentos científicos e tecnológicos como aporte à implementação da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde atuará para:
Igarantir a implementação da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo;
IIapoiar a implementação da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo nos Municípios;
IIIincentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo;
IVincentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, com base em perspectivas educacionais críticas e participativas no direito à saúde;
Vprestar apoio e cooperação técnica ao desenvolvimento de ações da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo;
VIfortalecer a intersetorialidade, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, para o estabelecimento de metas e prioridades referentes às ações transversais prioritárias para a saúde das populações do campo;
VIIconsolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre essas populações, considerando os aspectos de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, e inserir informações em saúde nos subsistemas sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde;
VIIIestabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Saúde Integral das Populações do Campo; e
IXfortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de saúde para as populações do campo.
Art. 6.
O Poder Executivo atuará para garantir a plena execução desta Lei, podendo estabelecer normas complementares e criar programas específicos para sua implementação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

LEI 8796 (0019822543) SEI 00010.009231/2025-26 / pg. 4 (*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/08/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019822543 00010.009231/2025-26

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