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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8791, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 8791/2025

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5 artigos

Reconhece o município de Tanque do Piauí como a Capital da Fava no estado do Piauí e declara a fava como patrimônio cultural e alimentar do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o município de Tanque do Piauí como a Capital da Fava no âmbito do estado do Piauí, em razão da sua expressiva produção e tradição cultural vinculada à fava.
Art. 2.
Fica declarada a fava como patrimônio cultural e alimentar do estado do Piauí, devido à sua importância histórica, econômica, social e gastronômica para o povo piauiense.
Art. 3.
O reconhecimento previsto nesta Lei tem por finalidade:
Ivalorizar a agricultura tradicional e familiar do município de Tanque do Piauí;
IIfomentar a economia regional e o turismo gastronômico e cultural;
IIIestimular políticas públicas voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva da fava;
IVincentivar a produção de derivados da fava, como bolos, doces, farofas e outros produtos alimentícios típicos;
Vpreservar a identidade cultural e a tradição alimentar relacionadas ao cultivo e consumo da fava.
Art. 4.
O município de Tanque do Piauí poderá utilizar oficialmente os títulos de Capital da Fava e Terra da Fava, inclusive em ações de divulgação institucional, turística e cultural.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

LEI 8791 (0019817232) SEI 00010.009281/2025-11 / pg. 1 (*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, M D B (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/08/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019817232 e o código CRC 676FB7A0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019817232 00010.009281/2025-11

LEI 8791 (0019817232) SEI 00010.009281/2025-11 / pg. 2

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