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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8790, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 8790/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os incisos III, IV, V e VI do art. 2° da Lei nº 8.630, de 11 de março de 2025, que revisou a circunscrição territorial do município de Isaias Coelho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 8.630, de 11 de março de 2025 passam a conter a seguinte redação:

"Art. 2º ........................... ........................................

IIIcom o município de Vera Mendes: começa no ponto de coordenadas 9.166,60 KmN / 210, 85 KmE, na Chapada do Barroso; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.165,60 KmN / 210,60 KmE; segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.163,05 KmN / 209,70 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.158,90 KmN / 208,70 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.158,90 KmN / 208,70 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,65 KmN / 208,65 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,05 KmN / 209,90 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.156,10 kmN / 211,70 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.155,00 KmN / 213,00 KME; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.154,60 KmN / 214,85 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.154,35 KmN / 215,80 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.152,50 KmN / 220,20 KmE; segue por uma linha reta até o ponto de Coordenadas 9.152,05 KmN / 221,15 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.149,20 KmN / 225,50 KmE, num caminho e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.148,60 KmN / 228,45 KmE, num caminho;
IVcom o município de Patos do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.148,60 kmN / 228,45 kmE, num caminho; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.147,65 kmN / 229,20 kmE, numa elevação; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.146,35 kmN / 229,00 kmE, no Morro do Fel; toma e segue por um divisor de águas até o ponto de coordenadas 9.145,05 kmN/ 228,10 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.143,85 kmN 227,75 kmE, numa estrada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.142,70 kmN / 227,30 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.139,00 kmN/ 228,90 kmE, na Chapada do Urubu;
Vcom o município de Conceição do Canindé (descrição no sentido antihorário, herdada da lei 6.962/17, alínea "I", que revisou as divisas do município de Conceição do Canindé): começa no ponto de coordenadas 9.131,00 kmN / 200,50 kmE; segue por uma reta até o ponto de

LEI 8790 (0019817173) SEI 00010.009720/2025-88 / pg. 1

coordenadas 9.132,50 kmN / 205,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.133,70 kmN / 207,05 kmE, na foz de um afluente da margem direita do Rio Canindé; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.135,45 kmN / 208,55 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.137,30 kmN / 211,20 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.140,50 kmN / 212,00 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.141,50 kmN / 213,70 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.141,45 kmN / 218,35 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.139,50 kmN / 220,00 kmE, na Chapada do Urubu; segue por uma reta sobre a Chapada do Urubu até o ponto de coordenadas 9.136,50 kmN / 223,50 kmE e segue por uma reta ainda sobre a Chapada do Urubu até o ponto de coordenadas 9.139,00 kmN / 228,90 kmE, na Chapada do Urubu;

VIcom o município de Simplício Mendes: começa no ponto de coordenadas 9.131,00 kmN / 200,50 kmE; toma e segue por um divisor de águas até o ponto de coordenadas 9.133,45 kmN / 200,45 kmE, num riacho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.134,50 kmN / 199,60 kmE; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.134,50 kmN / 197,70 kmE e segue por um por uma reta até o ponto de coordenadas 9.135,00 kmN / 196,00 kmE, na Chapada do Riacho Fundo; ....................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando os incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 8.630, de 11 de março de 2025 a ter a presente redação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/08/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019817173 e o código CRC EC376EEC.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019817173 00010.009720/2025-88

LEI 8790 (0019817173) SEI 00010.009720/2025-88 / pg. 2

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