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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8789, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 8789/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Nova Santa Rita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos art. 1º da Lei. 5.120, de 19 de janeiro de 2000, esta Lei dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Nova Santa Rita, criado pela Lei Estadual 4.680 de 26 de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoAs coordenadas citadas no texto estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39° de longitude oeste, com exceção daquelas assinaladas com (*), que referem-se ao meridiano de 45° de longitude oeste e as coordenadas foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, abaixo discriminadas:

SB.23-Z-D-VI - PAES LANDIM - MI - 1278 - 1984 SB.24-Y-C-IV - SIMPLÍCIO MENDES - MI - 1279 - 1973 SB.23-X-B-III - SÃO JOÃO DO PIAUÍ - MI - 1357 - 1974 SB.24-V-A-I - RIACHO QUEIMADAS - MI - 1358 - 1982

Art. 2.
O município de Nova Santa Rita faz limite:
Icom o município de Simplício Mendes: começa no ponto de coordenadas 9.119,90 kmN / 816,85 kmE (*), num travessão; segue por um travessão até o ponto de coordenadas 9.120,60 KmN / 820,00 KmE (*), num travessão na margem da Lagoa do Alagadiço Grande; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,85 KmN / 824,30 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,80 KmN / 824,90 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,60 KmN / 825,80 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,30 KmN / 826,20 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.118,95 KmN / 828,30 KmE (*);
IIcom o município de Bela Vista do Piauí (Altera a lei 5.794/08, alínea "V", que revisou as divisas do município de Bela Vista do PI): começa no ponto de coordenadas 9.118,95 KmN / 828,30 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.118,15 KmN / 828,15 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.117,50 KmN / 827,90 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,20 KmN / 829,75 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,00 KmN / 169,60 KmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,10 kmN / 169,90 kmE, na rodovia BR-020; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,95 kmN / 173,60 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,30 kmN / 176,05 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,15 kmN / 177,55 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.112,85 kmN / 179,50 kmE, no Riacho da Palestina; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,25 kmN / 180,10 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.110,50 kmN / 181,45 kmE, no Riacho da Palestina; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.107,98 kmN / 181,12 kmE, na estrada Baixão da Cruz / Cantinho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.107,55 kmN / 181,20 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.106,45 kmN / 181,60 kmE;

LEI 8789 (0019816859) SEI 00010.009650/2025-68 / pg. 1 segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.106,10 kmN / 182,10 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.105,85 kmN / 183,95 kmE, segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.104,10 kmN / 184,30 kmE, num caminho e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.101,90 kmN / 184,85 kmE numa chapada;

IIIcom o município de Campo Alegre do Fidalgo: começa no ponto de coordenadas 9.101,90 kmN / 184,85 kmE, numa chapada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.101,55 kmN / 181,65 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.100,15 kmN / 181,00 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.096,90 kmN / 180,55 kmE numa elevação; toma e segue por um divisor de águas até o ponto de coordenadas 9.090,80 kmN / 180,05 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.087,65 kmN / 180,00 kmE, num afluente da margem direita do Riacho do Fidalgo; toma e segue por um divisor de águas até o ponto de coordenadas 9.086,70 kmN / 178,60 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.085,70 kmN / 177,20 kmE, numa estrada; segue por uma reta, cruzando o Riacho do Fidalgo, até o ponto de coordenadas 9.085,20 kmN / 176,50 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.082,80 kmN / 174,80 kmE, numa chapada;
IVcom o município de São João do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.082,80 kmN / 174,80 kmE, numa chapada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.082,30 kmN / 172,20 kmE; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.082,30 KmN / 829,50 KmE (*), numa elevação; toma e segue pelo divisor de águas entre o Riacho do Fidalgo e o Riacho São Domingos até o ponto de coordenadas 9.085,80 KmN / 824,00 KmE (*), na confrontação de nascentes na Chapada do Mundão; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.087,10 KmN / 823,10 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.090,20 KmN / 817,35 KmE (*), rodovia BR-020; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.090,55 KmN / 816,75 KmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.091,20 KmN / 815,30 KmE (*), no Riacho Santa Maria;
Vcom o município de Pedro Laurentino (Altera a lei 5737/08, alínea "III", que revisou as divisas do município de Pedro Laurentino): começa no ponto de coordenadas 9.091,20 KmN / 815,30 KmE (*), no Riacho Santa Maria; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.091,30 KmN / 815,15 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.092,05 KmN / 813,75 KmE (*), na estrada Maravilha / Boa Cica; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.092,70 KmN / 811,00 KmE (*), na nascente de um afluente do Riacho Santa Maria; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.093,10 kmN / 810,20 kmE (*); toma e segue pelo divisor de águas, acompanhando a cumeada das Chapadas da Palmeira e da Maravilha entre o Rio Fidalgo e o Riacho Terra Nova, até o ponto de coordenadas 9.115,90 kmN / 816,10 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,90 kmN / 816,85 kmE (*), num travessão.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

LEI 8789 (0019816859) SEI 00010.009650/2025-68 / pg. 2 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 26/08/2025, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019816859 e o código CRC A1C8D7E5.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019816859 00010.009650/2025-68

LEI 8789 (0019816859) SEI 00010.009650/2025-68 / pg. 3

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