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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8774, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 8774/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para a implementação de um Plano de Desenvolvimento Cultural por meio da Democratização da Leitura e Fortalecimento das Bibliotecas Comunitárias no Estado do Piauí, com o objetivo de promover o acesso democrático à leitura, incentivar a formação de leitores e apoiar a criação, manutenção e desenvolvimento de bibliotecas comunitárias em todo o território estadual.

Estabelece as diretrizes para a implementação de um Plano de Desenvolvimento Cultural por meio da Democratização da Leitura e Fortalecimento das Bibliotecas Comunitárias no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Plano de Desenvolvimento Cultural por meio da Democratização da Leitura e Fortalecimento das Bibliotecas Comunitárias deve ter como objetivos, dentre outros:
Ipromover o acesso equitativo ao livro, à leitura e à informação, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão cultural e ao desenvolvimento educacional;
IIfomentar a criação, manutenção e fortalecimento de bibliotecas comunitárias, reconhecendo-as como espaços de promoção da leitura, cultura, cidadania e preservação da memória local;
IIIincentivar a formação e capacitação contínua de mediadores de leitura e agentes culturais, visando à qualificação dos serviços oferecidos pelas bibliotecas comunitárias;
IVapoiar iniciativas de promoção da leitura e valorização da cultura local, incluindo a produção e difusão de obras de autores piauienses, fortalecendo a identidade cultural do Estado;
Vestabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o desenvolvimento de ações conjuntas no âmbito do Programa;
VIintegrar as bibliotecas comunitárias ao Sistema Estadual de Bibliotecas do Piauí, promovendo a articulação interinstitucional e o compartilhamento de recursos e boas práticas;
VIIestimular a produção literária e editorial local, incentivando a publicação e circulação de obras de autores do Estado do Piauí;
VIIIpromover a acessibilidade nas bibliotecas comunitárias, assegurando condições de acesso a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IXdesenvolver ações de incentivo à leitura nas escolas públicas, integrando as bibliotecas comunitárias às atividades pedagógicas e projetos educacionais;
Ximplementar programas de leitura para diferentes faixas etárias, com atenção especial à infância, juventude e terceira idade, atendendo às especificidades de cada grupo;
XIestabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento das ações do Programa, garantindo sua efetividade e possibilitando ajustes e melhorias contínuas;
XIIfomentar a criação de redes de bibliotecas comunitárias, promovendo a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os diferentes espaços de leitura do Estado.

LEI 8774 (0019774382) SEI 00010.009654/2025-46 / pg. 1

Art. 3.
A implementação do Plano observará as seguintes diretrizes:
Iarticulação com o Sistema Estadual de Bibliotecas do Piauí e Comunitárias, promovendo a integração das bibliotecas comunitárias às políticas públicas de leitura e cultura, em consonância com o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP);
IIpromoção de ações de incentivo à leitura, como campanhas, eventos literários, oficinas e atividades culturais nas bibliotecas comunitárias, visando à formação de leitores críticos e à valorização da diversidade cultural;
IIIcapacitação contínua de mediadores de leitura e agentes culturais, por meio de cursos, oficinas e programas de formação continuada, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil;
IVestabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para apoio técnico, financeiro e logístico às bibliotecas comunitárias, incentivando a cooperação interinstitucional;
Vincentivo à produção e difusão de obras literárias de autores piauienses, fortalecendo a identidade cultural do Estado e promovendo a bibliodiversidade;
VIpromoção da acessibilidade nas bibliotecas comunitárias, garantindo condições adequadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme as normas de acessibilidade vigentes;
VIIdesenvolvimento de programas de leitura voltados para diferentes faixas etárias, atendendo às necessidades específicas de cada grupo, com atenção especial à infância, juventude e terceira idade;
VIIIimplementação de mecanismos de avaliação e monitoramento das ações do Programa, visando à sua efetividade e aprimoramento contínuo, com base em indicadores de desempenho e impacto social;
IXestímulo à inovação e ao uso de tecnologias digitais nas bibliotecas comunitárias, facilitando o acesso a acervos digitais, plataformas de leitura e recursos educacionais abertos;
Xapoio à sustentabilidade das bibliotecas comunitárias, por meio de políticas de financiamento, incentivos fiscais e programas de capacitação em gestão e captação de recursos;
XIpromoção da leitura como direito humano fundamental, reconhecendo as bibliotecas comunitárias como espaços essenciais para o exercício da cidadania e o desenvolvimento humano.
Art. 4.
A coordenação geral do Plano de Desenvolvimento Cultural por meio da Democratização da Leitura e Fortalecimento das Bibliotecas Comunitárias deve ser exercida preferencialmente, e de forma conjunta, pela Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Cultura, assegurando a integração intersetorial e a transversalidade das ações.
Art. 5.
É assegurada a participação ativa da sociedade civil na implementação, monitoramento e avaliação do Plano, por meio de audiências públicas e consultas populares.
Art. 6.
O Plano será submetido a processos periódicos de avaliação e monitoramento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas, identificar desafios e propor soluções, promovendo a melhoria contínua das ações implementadas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos e critérios para a implementação das ações previstas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de agosto de 2025.

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(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

RODRIGO AMORIM OLIVEIRA NUNES

Secretário da Cultura

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 25/08/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019774382 00010.009654/2025-46

LEI 8774 (0019774382) SEI 00010.009654/2025-46 / pg. 3

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