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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8766, de 6 de agosto de 2025

Lei nº 8766/2025

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI) vantagem de natureza indenizatória aos parlamentares estaduais que exercerem cargos da Mesa Diretora, em virtude do acréscimo funcional decorrente do acúmulo de funções administrativas, políticas e representativas.

Institui vantagem de natureza indenizatória aos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em razão do exercício cumulativo de funções institucionais e administrativas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Fazem jus à percepção da vantagem de que trata esta Lei os seguintes integrantes da Mesa Diretora, de acordo com o Regimento Interno da ALEPI:
IPresidente;
II1º Vice-Presidente;
III2º Vice-Presidente;
IV3º Vice-Presidente;
V4º Vice-Presidente;
VI1º Secretário;
VII2º Secretário;
VIII3º Secretário;
IX4º Secretário.
Art. 3.
Os valores devidos a título de indenizações, pelo exercício de funções extraordinárias de natureza administrativa e/ou de representação, de caráter temporário ou eventual, por membros do Legislativo, ficam estabelecidos nos seguintes percentuais:
I20% (vinte por cento) do subsídio mensal de Deputado pelo exercício do mandato de Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;
II15% (quinze por cento) para os demais membros da Mesa Diretora.
Parágrafo únicoA concessão da vantagem observará o efetivo exercício do cargo e será suspensa em caso de afastamento das funções.
Art. 4.
A vantagem de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, não integrando o subsídio, não servindo de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, tampouco se incorporando para fins de aposentadoria ou pensão.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

LEI 8766 (0019530221) SEI 00010.008559/2025-25 / pg. 1

Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar sanções administrativas aos responsáveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2025.

(assinado digitalmente) Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO Presidente da Assembleia Legislativa

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 06/08/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019530221 e o código CRC EA178B80.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019530221 00010.008559/2025-25

LEI 8766 (0019530221) SEI 00010.008559/2025-25 / pg. 2

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