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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8756, de 16 de julho de 2025

Lei nº 8756/2025

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a Associação Nacional de Pessoas Queimadas ou com Feridas Crônicas e de Deficiência Nutricional - ANQFN, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a

TÍTULO GRATUITO – , para a Associação Nacional de Pessoas Queimadas ou com Feridas Crônicas e de Deficiência Nutricional - ANQFN, inscrita sob o CNPJ n° 21.834.511/0001-89, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na BR-316, n° 1180, Santo Antonio, Teresina, Piauí, CEP 64.032-070, conforme memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

unico

Art. 2.
O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à instalação e ao funcionamento da Associação Nacional de Pessoas Queimadas ou com Feridas Crônicas e de Deficiência Nutricional - ANQFN, que prestam serviços de utilidade pública à população sem fins lucrativos, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1ºO compartilhamento pela cessionária será definido no termo de cessão de uso.
§ 2ºÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
§ 3ºA entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
§ 4ºFica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

LEI 8756 (0019214837) SEI 00002.010077/2024-53 / pg. 1

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2025, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019214837 e o código CRC FEF1DC75.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019214837 00002.010077/2024-53

LEI 8756 (0019214837) SEI 00002.010077/2024-53 / pg. 2

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