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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8755, de 16 de julho de 2025

Lei nº 8755/2025

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso do Hotel Pedro II, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do Hotel Pedro II, localizado no Município de Pedro II, imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, descrito no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA outorga autorizada por esta Lei se dará mediante:
Iprocesso licitatório na modalidade concorrência, e observará as normas e exigências previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, além de outras leis eventualmente sancionadas e aplicáveis à espécie;
IIcelebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da concessão, especialmente sobre seu caráter oneroso e as obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 2.
A concessão de uso do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei:
Iterá prazo de duração de 35 (trinta) anos;
IIinclui os serviços de hospedagem, abrigo, lazer e atividades turísticas, comerciais, esportivas, culturais, eventos de entretenimento em geral e outras atividades correlatas e afins;
IIIcompreende o exercício do direito de exploração para fins de obtenção de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Art. 3.
Será permitida a transferência de recursos públicos, para investimentos exclusivos por meio de subsídios em obras públicas, observados os art. 14 da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Gestor de PPP avaliar e aprovar a autorização de subsídios, nos termos do art. 3º desta Lei, observadas as diretrizes a serem estabelecidas no contrato de uso do imóvel.
Parágrafo únicoA proposta de concessão e a solicitação de subsídio deverão ser submetidas ao Conselho Gestor de PPP, limitada ao valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 5.
O prazo de concessão inicia a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo ao respectivo contrato quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 6.
A concessão autorizada na forma desta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo únicoO concessionário responderá, a partir da assinatura do contrato, pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da

LEI 8755 (0019213450) SEI 00002.002336/2025-53 / pg. 1 concessão autorizada por esta Lei.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel urbano de propriedade do Estado do Piauí, localizado na Avenida Itamaraty, S/N, bairro Vila Operária, na cidade de Pedro II, Estado do Piauí. O imóvel, corresponde a um terreno encravado, inscrito sob a matrícula nº 1175, Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e possui uma área de de 4.850,65 m² (quatro mil, oitocentos e cinquenta vírgula sessenta e cinco metros quadrados) a ser concedida, com os seguintes limites: Nascente: confronta-se com outra parte da propriedade estadual, medindo 80,73 m (oitenta vírgula setenta e três metros); Poente: faz divisa com a Rua Projetada, medindo 79,47 m (setenta e nove vírgula quarenta e sete metros); Norte: limita-se com a Avenida Itamaraty medindo 59,82 m (cinquenta e nove vírgula oitenta e dois metros); Sul: confronta-se com a Rua Castelo Branco, medindo 61,41 m (sessenta e um vírgula quarenta e um metros).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2025, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019213450 e o código CRC 8C46BA1B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019213450 00002.002336/2025-53

LEI 8755 (0019213450) SEI 00002.002336/2025-53 / pg. 2

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