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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8752, de 16 de julho de 2025

Lei nº 8752/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de Multas Ambientais (REFIS AMBIENTAL), com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos oriundos de sanções administrativas por infrações ambientais, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, inclusive entes públicos.
Parágrafo únicoA adesão ao REFIS AMBIENTAL de que trata esta lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2.
O REFIS AMBIENTAL abrange débitos decorrentes de autos de infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3.
Não será admitida a adesão ao REFIS AMBIENTAL quando:
Ida infração ambiental decorrer morte humana;
IIo autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
IIIno ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
IVa infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais - REFIS AMBIENTAL, no âmbito do Estado do Piauí e dispõe sobre outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO REFIS AMBIENTAL

Art. 4.
Os interessados na adesão ao Programa REFIS AMBIENTAL poderão optar por uma das modalidades para quitação dos débitos:
Ipagamento à vista, com desconto de até 90% sobre o valor atualizado da multa aplicada;
IIparcelamento em até 60 (sessenta) meses, com redução de até 80% sobre o valor atualizado da multa aplicada;
IIIconversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da Seção II, desta Lei.

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§ 1ºA adesão ao programa implica na desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais em curso que tenham por objeto o auto de infração que ensejou o débito ambiental a ser quitado.
§ 2ºConstatada a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor anuirá com a suspensão do processo executivo, pelo período do parcelamento assumido, em observância ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 3ºAto do dirigente máximo da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) regulamentará os critérios para definição do percentual de desconto a ser aplicado sobre as multas, devendo considerar, dentre outros:
a)regularização ambiental do dano que deu causa à multa aplicada;
b)medidas para reparação do dano que deu causa à multa aplicada;
c)situação econômica do infrator.

SEÇÃO I

Do Parcelamento

Art. 5.
A adesão ao REFIS AMBIENTAL pela modalidade de parcelamento deverá ser formalizada mediante a celebração de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD), junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH).
Parágrafo únicoA formalização da adesão ao REFIS AMBIENTAL, na modalidade de parcelamento, somente se efetivará após o pagamento da primeira parcela, a qual poderá ser paga até 5 dias após o vencimento acrescida dos encargos estabelecidos por esta Lei.
Art. 6.
No âmbito do programa REFIS AMBIENTAL, o valor da multa poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, mensais e sucessivas.
§ 1ºO valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I50 (cinquenta) UFRs-PI, quando o devedor for pessoa física;
II500 (quinhentos) UFRs-PI, quando o devedor for Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP, ou pessoa jurídica de direito público; e
III1.000 (mil) UFRs-PI, quando o devedor for pessoa jurídica de direito privado não enquadrada no inciso II.
§ 2ºSerão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3ºAs parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.
§ 4ºO pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% ao mês.
§ 5ºO parcelamento será rescindido, se comprovado, a qualquer tempo:
Inão cumprimento regular por 3 (três) meses consecutivos; ou
IInão cumprimento regular por 6 (seis) meses alternados.
§ 6ºPara os casos previstos no parágrafo anterior, a SEMARH irá apurar o saldo remanescente, com os acréscimos incidentes, e dar-se-á prosseguimento imediato à cobrança da multa em seu valor original, atualizado, descontado o valor adimplido, acrescido dos consectários legais incidentes, inclusive com a respectiva inscrição na Dívida Ativa Estadual e posterior execução judicial, salvo decisão administrativa em caso de pedido de reparcelamento.
§ 7ºOs acréscimos incidentes sobre o valor remanescente aludidos no parágrafo anterior serão:
Ijuros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado, contados da data de rescisão do parcelamento;

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IImulta de mora de 5% sobre o valor atualizado, reduzida para 2% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data de rescisão do parcelamento.
Art. 7.
Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1ºA celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD) fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.
§ 2ºAplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas no

SEÇÃO II

Da Conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente

Art. 8.
A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM).
§ 1ºO autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do pactuado no Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, independentemente da modalidade de conversão escolhida.
§ 2ºO valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida, observado o disposto no art. 12.
§ 3ºIndependentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 9.
Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
Irecuperação:
a)de áreas degradadas para conservação da biodiversidadee conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b)de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c)de vegetação nativa;
d)de áreas de recarga de aquíferos; e
e)de solos degradados ou em processo de desertificação;
IIproteção e manejo de espécies da flora nativa, da fauna silvestre e ações de bem estar animal e controle populacional;
IIImonitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IVmitigação ou adaptação às mudanças do clima;
Vmanutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VIeducação ambiental;
VIIpromoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIIIsaneamento básico;
IXgarantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
Ximplantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, serão considerados serviços

LEI 8752 (0019206633) SEI 00130.003479/2025-17 / pg. 3 ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais aprovados pela SEMARH e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais elencados nos incisos I a X.

Art. 10.
Não caberá conversão:
Ipara reparação pelos danos decorrentes da própria infração;
IIpara o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 11.
A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:
Iconversão direta, com a implementação, pelos meios do autuado ou por terceiro sob sua responsabilidade, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do

art. 9º, desta lei;

IIconversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pela SEMARH, observados os objetivos previstos no caput do 9º, desta lei.
§ 1ºO requerimento de conversão de multa na modalidade direta, prevista no inciso I do caput, deverá ser instruído com um projeto ambiental, o qual deve ser aprovado pela SEMARH.
§ 2ºNa hipótese de o autuado optar pela conversão indireta, prevista no inciso II do caput, a SEMARH indicará o projeto destinado à conversão da multa.
§ 3ºOs projetos previstos no §2º poderão ser desenvolvidos e executados em parceria, por meio de acordo de cooperação, com outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
§ 4ºA conversão indireta de multas poderá ser operacionalizada por meio da entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, bem como pela contratação de prestação de serviços e execução de obras civis, estritamente relacionados aos fins do art. 9º desta lei, na forma, modo e tempo estabelecidos no TCCM.
Art. 12.
Ao aderir ao REFIS AMBIENTAL pela modalidade de conversão, aplicar-seá sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I60% (sessenta por cento), na hipótese de conversão direta, prevista no inciso I do caput do art. 11;
II80% (oitenta por cento), na hipótese de conversão indireta, prevista no inciso II do caput do art. 11.
Art. 13.
A SEMARH monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas no TCCM.
§ 1ºO cumprimento do TCCM implicará em arquivamento do processo de infração, desde que tenha cláusula expressa nesse sentido no âmbito dos compromissos assumidos pelo infrator, quando da sua celebração.
§ 2ºA efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, mediante a comprovação da execução físico-financeira.
§ 3ºVerificado, ao final da execução físico-financeira, que o projeto teve custo menor do que o valor da multa convertida, a diferença de valores deverá ser convertida a um dos fundos geridos pela SEMARH.
Art. 14.
TCCM terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 1ºO inadimplemento total ou parcial do termo de compromisso, por culpa do compromissário, implicará:
Ina esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor original, atualizado, descontado o valor adimplido, acrescido dos consectários legais incidentes; e
IIna esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, inclusive

LEI 8752 (0019206633) SEI 00130.003479/2025-17 / pg. 4 das multas convencionadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 2ºNa hipótese de interrupção, sem culpa do interessado, do cumprimento do termo de compromisso firmado para a conversão da multa, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso que originou a conversão.
Art. 15.
Enquanto perdurar a vigência do correspondente TCCM, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Art. 16.
Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado - DOE, mediante extrato.
Art. 18.
A adesão ao REFIS AMBIENTAL não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do compromissário pela SEMARH.
Art. 19.
A SEMARH fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem em execução no âmbito do REFIS AMBIENTAL.
Art. 20.
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) regulamentará os procedimentos de adesão ao REFIS AMBIENTAL no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2025, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019206633 00130.003479/2025-17

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