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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8747, de 10 de julho de 2025

Lei nº 8747/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Estatuto Estadual da Vítima, com o objetivo de assegurar proteção, assistência e direitos às vítimas de crimes e atos infracionais praticados no Estado do Piauí.

Institui o Estatuto da Vítima no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins deste Estatuto, consideram-se:
Ivítima direta: pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, psicológicos, emocionais ou econômicos causados diretamente pela prática de crime ou ato infracional;
IIvítima indireta: pessoa com relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima direta, que conviva, esteja sob seus cuidados ou dependa dela, em casos de morte ou desaparecimento devido a crime ou ato infracional;
IIIvítima vulnerável: pessoa que, devido à condição particular de idade, gênero, raça, estado de saúde, deficiência ou outra condição social, é mais suscetível aos danos provocados pela prática de crime ou ato infracional;
IVvítima coletiva: grupo social, comunidade ou organização, prejudicado por violações que afetem interesses coletivos, como o meio ambiente, a saúde pública, as relações de consumo e a administração pública.
Art. 3.
São assegurados às vítimas o direito à comunicação, defesa, proteção, informação, assistência, atenção, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, desde o seu primeiro contato com profissionais da segurança pública ou que exerçam funções essenciais de acesso à justiça.
Parágrafo únicoOs direitos mencionados neste dispositivo são garantidos independente do lapso temporal em que foi praticada a infração penal.
Art. 4.
A vítima poderá participar de práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos respectivos.
Art. 5.
A comunicação com a vítima deve ser realizada em linguagem clara, simples e acessível, devendo levar em conta suas características individuais, econômicas, sociais e culturais.
Parágrafo únicoÉ garantido à vítima o direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, independente de relação de parentesco ou coabitação.
Art. 6.
A vítima deverá ser orientada a respeito dos seus direitos, devendo a autoridade policial diligenciar para obtenção de provas dos danos materiais, morais e/ou

LEI 8747 (0019110003) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 1 psicológicos.

Art. 7.
A vítima tem direito à proteção de sua integridade física, psíquica e moral, devendo ser adotadas medidas protetivas para impedir que os efeitos da ação delituosa persistam no tempo, especialmente:
Ioitiva em local físico ou digital separado do autor da prática delituosa;
IIacolhimento institucional humanizado;
IIIvalidação de suas declarações, que não poderão ser questionadas sem justa causa;
IVdireito a não repetir depoimento devidamente registrado, salvo quando imprescindível para o total esclarecimento do fato delituoso, sendo proibida a formulação de perguntas de caráter vexatório.
Parágrafo únicoO direito à proteção pode ser estendido aos familiares da vítima a critério da autoridade competente.
Art. 8.
A vítima tem direito à informação que permita a tomada de decisão quanto à participação em procedimentos extrajudiciais decorrentes da prática das infrações penais, especialmente:
Iacesso aos elementos de informação já produzidos e documentados no procedimento investigativo;
IInotificação de todos os atos que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral, tais como informações processuais de eventos criminais que tenha interesse, sem prejuízo da legislação processual pertinente.
Art. 9.
É garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas da saúde e da assistência social pelo tempo necessário à superação do trauma a que foi submetida, bem como à oferta de serviços de reabilitação, mediante o acionamento dos órgãos que compõem a rede de proteção.
Art. 10.
s bens pertencentes à vítima que porventura sejam apreendidos devem ser examinados e restituídos em prazo razoável, salvo quando assumam relevância probatória.
Art. 11.
A oitiva da vítima e sua eventual submissão a exame médico ou psicológico devem ser realizadas sem atrasos injustificados, devendo ser evitada a sua repetição sem justa causa.
§ 1ºA vítima deverá ser informada sobre a identificação da autoridade competente para a investigação do fato delituoso.
§ 2ºÉ garantido à vítima o direito de ser ouvida por videoconferência, sempre que necessário à preservação de sua segurança, intimidade e vida privada.
Art. 12.
s profissionais das áreas de segurança pública e justiça devem receber capacitação continuada, a fim de aprimorar o atendimento às vítimas de crimes.
Parágrafo únicoOs cursos e treinamentos devem contemplar conteúdos sobre prevenção à vitimização secundária e acolhimento humanizado.
Art. 13.
Devem ser celebrados acordos de cooperação entre as instituições para atendimento integral às necessidades das vítimas de crimes ou atos infracionais.
Art. 14.
Fica autorizada a criação de Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI) com a finalidade de garantir assistência e reparação dos danos físicos, psíquicos, morais e materiais às vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais cometidos com violência no território do Estado do Piauí.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8747 (0019110003) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 2 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/07/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019110003 e o código CRC 7BDFC8C4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019110003 00027.002674/2025-15

LEI 8747 (0019110003) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 3

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