Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8746, de 10 de julho de 2025

Lei nº 8746/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes com repercussão patrimonial ou previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1ºA multa prevista neste artigo será fixada no valor de:
I200 (duzentas) UFIRs, quando se tratar de pessoa física;
IIde 1.000 (mil) a 25.000 (vinte cinco mil) UFIRs, quando se tratar de pessoa jurídica, conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento.
§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 10 (dez) vezes.
§ 3ºA pessoa física que exerça atividade econômica habitual será equiparada à pessoa jurídica, independentemente de registro formal em órgãos competentes.

Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estão igualmente sujeitas às sanções desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, receberem, transportarem, armazenarem, estocarem, portarem, comercializarem, distribuírem, processarem, importarem, exportarem, fornecerem, venderem ou expuserem à venda ou de qualquer forma contribuírem para circulação de bens ou mercadorias provenientes de ilícito penal.
Art. 3.
A prática das condutas descritas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
Iinterdição do estabelecimento;
IIsuspensão das atividades;
IIIaplicação de multa;
IVapreensão dos produtos;
Vcassação da licença de funcionamento;
VIsuspensão da atividade comercial por até 8 (oito) anos.
§ 1ºAs sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, mediante processo administrativo regular, com garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 2ºO não pagamento da multa no prazo legal implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºOs valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI).
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas sancionadas com fundamento nesta Lei ficarão impedidas de:

LEI 8746 (0019109379) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 1

Icontratar com o Poder Público Estadual;
IIreceber subsídios, subvenções ou doações de recursos públicos estaduais.
Art. 5.
As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas após a conclusão do procedimento administrativo instaurado com base na apuração de infração penal, respeitado os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/07/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019109379 e o código CRC E45B46BA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019109379 00027.002674/2025-15

LEI 8746 (0019109379) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.