Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8745, de 10 de julho de 2025

Lei nº 8745/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica o Estado do Piauí autorizado a intervir na propriedade de bens relacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares, no exercício do poder de polícia administrativa, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Autoriza o Estado do Piauí a determinar a intervenção na propriedade de bens relacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares no exercício do poder de polícia administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os veículos automotores utilizados em corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobra em via pública, sem permissão da autoridade de trânsito, permanecerão apreendidos administrativamente até a conclusão do respectivo procedimento policial e somente serão restituídos a seus legítimos proprietários mediante demonstração da completa regularização junto ao órgão de trânsito e do pagamento da multa prevista nesta Lei.
§ 1ºO participante também estará sujeito ao pagamento de multa administrativa no valor de 100 (cem) UFIRs.
§ 2ºA multa será majorada em 10 (dez) vezes quando:
Io autor do fato atuar na organização da corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobra em via pública;
IIse utilizar de meios digitais para estimular ou divulgar a prática da conduta ilícita.
§ 3ºA multa será majorada em 100 (cem) vezes em caso de reincidência.
§ 4ºO Estado promoverá o leilão dos veículos apreendidos e não regularizados ou reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do procedimento policial, com os recursos revertidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública.
Art. 3.
Serão apreendidos cautelarmente veículos, embarcações, aeronaves, produtos, instrumentos ou petrechos de qualquer natureza, utilizados:
Ina prática de grilagem de terras;
IIem desmatamento ilegal;
IIIna invasão de áreas públicas ou privadas com fins de apropriação indevida;
IVem infrações penais cometidas com violência ou no contexto de organização criminosa.
§ 1ºNesses casos, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
Iapreensão;
IIdestruição ou inutilização;
IIIsuspensão parcial ou total das atividades;
IValienação antecipada do bem.
Art. 4.
No exercício do poder de polícia administrativa, o Estado ainda poderá

LEI 8745 (0019102566) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 1 adotar as seguintes medidas cautelares:

Idemolição e limpeza de imóveis abandonado, quando o proprietário, legalmente cientificado das irregularidades, se recusar a adotar as providências determinadas;
IIintervenção administrativa nos imóveis utilizados para a prática de crimes, podendo realizar obras de engenharia, reformas estruturais ou adequações sanitárias.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da aplicação das medidas previstas neste artigo serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 5.
Os procedimentos administrativos tratados nesta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/07/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019102566 e o código CRC D80D5467.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019102566 00027.002674/2025-15

LEI 8745 (0019102566) SEI 00027.002674/2025-15 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.