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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8744, de 9 de julho de 2025

Lei nº 8744/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI, de natureza financeira e contábil, vinculado à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, destinado à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos provenientes das taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados pelo Estado do Piauí.
§ 1ºO FUNREFI tem a finalidade de prover recursos para o custeio e o aprimoramento das atividades regulatórias e fiscalizatórias exercidas pela referida Agência Reguladora.
§ 2ºA gestão administrativa, financeira e contábil do FUNREFI será exercida pela AGRESPI.

Institui o Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FUNREFI:
Iproduto da arrecadação da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGRESPI, instituída pela Lei Estadual nº 7.763, de 27 de setembro de 2022;
IIrecursos provenientes da aplicação de multas aplicadas pela AGRESPI aos agentes regulados, em razão de descumprimento contratual;
IIIvalores provenientes da contraprestação financeira por serviços técnicos prestados pela AGRESPI, incluindo aprovação de laudos técnicos e demais atos regulatórios previstos em instrumento próprio;
IVdotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
Vrecursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela AGRESPI, com instituições públicas ou privadas, destinados ao desenvolvimento das atividades da Regulação; e
VIoutras receitas previstas em lei específica.
§ 1ºOs recursos arrecadados serão depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial, em nome do FUNREFI, cuja movimentação dependerá exclusivamente de autorização prévia do gestor do Fundo.
§ 2ºOs saldos financeiros do FUNREFI, apurados ao término de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para utilização no exercício subsequente.
§ 3ºO FUNREFI possuirá contabilidade própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas, na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
Art. 3.
Os recursos do FUNREFI serão aplicados exclusivamente para:
Icontratação de serviços técnicos especializados necessários às atividades de regulação e fiscalização;
IIaquisição de materiais, equipamentos e sistemas tecnológicos que contribuam

LEI 8744 (0019097477) SEI 00237.000049/2025-55 / pg. 1 para a eficiência das ações da AGRESPI;

IIIcapacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores e colaboradores da AGRESPI;
IVrealização de estudos, pesquisas e projetos que visem ao aprimoramento da regulação e fiscalização dos serviços públicos;
Vpromoção de ações educativas e de comunicação social relacionadas às atividades regulatórias;
VIparticipação em eventos, fóruns e intercâmbios técnicos nacionais e internacionais pertinentes à regulação e fiscalização; e
VIIoutras despesas diretamente vinculadas ao cumprimento das competências legais da AGRESPI.
Parágrafo únicoA AGRESPI deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório de gestão do FUNREFI, contendo a demonstração das receitas e despesas, bem como a avaliação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI, órgão colegiado, deliberativo e não remunerado, responsável por definir diretrizes gerais e supervisionar a aplicação dos recursos, com a seguinte composição:
IDiretor-Geral da AGRESPI, que o presidirá;
IIDois Diretores Técnicos da AGRESPI; e
IIIDiretor Administrativo-financeiro da AGRESPI.
Art. 5.
O Comitê Gestor será coordenado pelo Diretor-Geral da AGRESPI.
§ 1ºO FUNREFI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.
§ 2ºOs bens adquiridos com recursos do FUNREFI serão incorporados ao patrimônio da AGRESPI.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/07/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8744 (0019097477) SEI 00237.000049/2025-55 / pg. 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019097477 e o código CRC 9FC845DC.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019097477 00237.000049/2025-55

LEI 8744 (0019097477) SEI 00237.000049/2025-55 / pg. 3

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